quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Competência no caso de ações envolvendo desvio de recursos do FUNDEF
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
Vamos hoje tratar sobre um tema
importantíssimo e que, com certeza, será cobrado nos próximos 6 meses em
concursos públicos mais difíceis (especialmente magistratura, MP e AGU):
trata-se da competência para julgar ações penais e ações de improbidade
administrativa envolvendo recursos do FUNDEF.
A competência para julgar ações penais e ações de improbidade
administrativa envolvendo recursos do FUNDEF é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual?
FUNDEF significa Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e vigorou de 1997
a 2006.
O FUNDEF foi substituído pelo
FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação) que está em vigor desde janeiro de
2007 e se estenderá até 2020.
Em alguns Estados, o FUNDEF era
complementado com verbas repassadas pela União; em outros, não era necessária
essa complementação pela União. Isso porque o art. 6º da Lei do FUNDEF (Lei
9.424/96 – já revogada) dispunha:
Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo, a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Competência para julgar as ações penais: Justiça Federal
O STF decidiu que em todos os
casos, ou seja, independentemente de
ter havido ou não complementação por parte da União, a competência para
julgar OS CRIMES decorrentes de
desvio de verba do FUNDEF é da Justiça Federal e não da Justiça estadual.
O argumento utilizado pelo STF é
o de que há interesse federal (art. 109, IV, da CF), considerando que o texto
constitucional atribuiu à União função supletiva e redistributiva em matéria
educacional, bem como o interesse na universalização de um padrão mínimo de
qualidade do ensino, nos termos do § 1º do art. 211 da CF:
Art. 211 (...)§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela EC nº 14, de 1996)
Assim, o STF tem adotado o
entendimento de que a referida atribuição da União no que tange à educação é
condição suficiente para caracterizar seu interesse nas ações de natureza penal
concernentes a desvios do FUNDEF, independentemente de repasse, ou não, de
verba federal.
Em suma, a
propositura da ação penal, no caso
de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada
pela Justiça Federal.
O argumento utilizado
pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía
interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da
CF/88.
Nesse sentido: HC 100772/GO, rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011.
Competência para julgar as ações de improbidade administrativa: Justiça
Estadual ou Justiça
Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.
Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.
O tema é peculiar porque:
- enquanto nas ações penais a competência é sempre da Justiça Federal,
- no caso da ação de improbidade administrativa, a competência poderá ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, conforme tenha ou não havido complementação do FUNDEF pela União.
Assim, em alguns Estados ,
como São Paulo, não havia complementação do FUNDEF pela União. Logo, se
houvesse algum desvio de verbas do FUNDEF em São Paulo , as ações
seriam assim propostas e julgadas:
- ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
- ação de improbidade administrativa: proposta pelo MP-SP e julgada pela Justiça Estadual.
Em outros Estados, como o Piauí,
a União complementava o FUNDEF. Logo, a competência seria disposta da seguinte
forma:
- ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
- ação de improbidade: também proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
Resumindo:
Ações no
caso de desvio de recursos do FUNDEF
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Ação
penal
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Sempre
proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
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Ação
de improbidade
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· Se houve
complementação de recursos pela União: MPF e JF
· Se não houve
complementação de recursos pela União: MPE e JE
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Por que essa diferença de competência no caso da ação penal e da ação
de improbidade?
Competência PENAL da Justiça Federal
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Competência CÍVEL da Justiça Federal
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Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
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Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Segundo o STF, em relação às
matérias penais, o art. 109 estabelece critérios mais amplos na fixação da
competência da Justiça Federal do que quanto às ações cíveis, bastando que
exista interesse da União.
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De acordo com o STF, a Justiça
Federal apenas será competente se a União possuir interesse que lhe permita
atuar como autora, ré, assistente ou oponente.
O STF entende que, inexistindo
complementação de verbas federais ao FUNDEF, a ação de improbidade
administrativa é de competência da Justiça Estadual considerando que, não
estando envolvidas verbas federais, não se justifica a intervenção da União,
por ausência de interesse.
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Uma observação final:
O STJ tem entendimento um pouco diferente
sobre o tema (para esta Corte, sempre deverá ser analisado se houve ou não
repasse federal – ex: CC 115.145/PE).
Contudo, a última palavra acerca
da interpretação da competência da Justiça Federal é do STF, razão pela qual o
STJ terá que adequar sua posição aos julgados do Supremo.
Cuidado, portanto, se você pegar
uma prova antiga de concurso porque o entendimento lá exigido certamente era
diferente.
Como pode ser cobrado atualmente de você nos concursos?
Prova objetiva
É atribuição do Ministério
Público estadual propor ação de improbidade administrativa no caso de desvio de
verbas do Fundef. (Falso. Se houve
complementação pela União, a competência é do MPF)
A competência para julgamento de
ação penal por desvio de verbas do Fundef é da Justiça Federal. (Verdadeiro)
Prova discursiva
As atribuições para as ações penais
e de improbidade administrativa são do Ministério Público estadual ou federal?
Fale sobre a competência para o
julgamento das ações penais e de improbidade administrativa.
Prova prática do Ministério Público
Como promotor de justiça no interior
do Estado do Piauí, você recebe cópias integrais de processo administrativo no
qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas do
Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito civil
e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?
Como promotor de justiça no interior
do Estado de São Paulo, você recebe cópias integrais de processo administrativo
no qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas
do Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito
civil e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?
Prova prática de Juiz
Elaborar sentença criminal ou
cível (improbidade) em caso envolvendo desvio de verbas do Fundef. A defesa
arguiu incompetência do juízo. Como você irá afastar ou acolher?
Bons estudos a todos!