Dizer o Direito

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Candidato aprovado fora do número de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do certame, houver contratação temporária para o mesmo cargo (Informativo 489-STJ)



Conforme já é de conhecimento geral, tanto o STF como o STJ tem entendimento atual no sentido de que, se a pessoa for aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, terá direito subjetivo de ser nomeada (RE 598099, Min. Gilmar Mendes).

Por outro lado, o indivíduo que for aprovado no concurso fora do número de vagas possui mera expectativa de direitos.


Aprovado dentro do número de vagas

Direito subjetivo (direito líquido e certo)

Aprovado fora do número de vagas

Mera expectativa de direito (como regra geral)
Até aqui, nenhuma novidade. A questão de destaque é a seguinte:

O município “X” fez concurso para professor do ensino fundamental, oferecendo, no edital, 50 vagas. “Juliana” foi aprovada no certame, mas ficou na 51ª colocação. A princípio, “Juliana” não tem direito subjetivo à nomeação, isto é, não pode exigir juridicamente sua investidura no cargo considerando que ficou fora do número de vagas.

O município “X” nomeou 50 professores aprovados no concurso, tendo todos eles assumido o cargo.

Ocorre que três professoras mais antigas aposentaram-se. Diante disso, o município, a fim de evitar que os alunos ficassem sem aula, contratou temporariamente três novas professoras. Vale ressaltar que o concurso que “Juliana” havia feito ainda estava dentro do prazo de validade.

A atitude do município foi correta? “Juliana” ainda continua tendo mera expectativa de direito?

A resposta para ambas as perguntas é NÃO.

Considerando que ainda havia candidatos aprovados, que o prazo de validade o concurso ainda não havia expirado, que existiam vagas abertas e interesse da Administração Pública na nomeação, deveria o município ter nomeado as pessoas aprovadas no concurso e que estavam classificadas fora do número de vagas.

Como o município nomeou professores temporários, preterindo (desprezando) os aprovados no concurso, dentre eles “Juliana”, esta deixou de ter mera “expectativa de direito” e passou a gozar de “direito subjetivo” de ser nomeada.

O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).


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