A CF/88 estabelece, em seu art. 5º, incisos LV e LXIII:
Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
No processo penal a ampla defesa abrange:
• Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;
• Autodefesa: feita pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar.
O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Por fim, o Código de Processo Penal também preconiza:
• Defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público;
• Autodefesa: feita pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar.
O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Por fim, o Código de Processo Penal também preconiza:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Por força desses dispositivos, a doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá:
a) Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado.
Obs1: prevalece que o réu não pode se negar a responder as perguntas relativas à sua qualificação, de forma que o direito ao silêncio abrange apenas a segunda parte do interrogatório.
Obs2: o silêncio do interrogado não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo magistrado como mera ausência de resposta.
Obs3: o direito ao silêncio também é conhecido como nemo tenetur se detegere.
b) Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos.
Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque possui o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, se o réu mentir durante seu interrogatório não comete crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
Obs2: o direito de mentir do réu não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).
Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não autoincriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.
Limites da autodefesa
A autodefesa é um direito ilimitado?
Não. A autodefesa não é um direito absoluto. Exemplo disso, já consagrado há muito tempo, é o fato de que, se o réu, em seu interrogatório, imputar falsamente o crime a pessoa inocente responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP).
Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)
Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão)
a) Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado.
Obs1: prevalece que o réu não pode se negar a responder as perguntas relativas à sua qualificação, de forma que o direito ao silêncio abrange apenas a segunda parte do interrogatório.
Obs2: o silêncio do interrogado não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo magistrado como mera ausência de resposta.
Obs3: o direito ao silêncio também é conhecido como nemo tenetur se detegere.
b) Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos.
Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque possui o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, se o réu mentir durante seu interrogatório não comete crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
Obs2: o direito de mentir do réu não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).
Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não autoincriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.
Limites da autodefesa
A autodefesa é um direito ilimitado?
Não. A autodefesa não é um direito absoluto. Exemplo disso, já consagrado há muito tempo, é o fato de que, se o réu, em seu interrogatório, imputar falsamente o crime a pessoa inocente responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP).
Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)
Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão)
Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF há bastante tempo:
HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA.
O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. Ordem denegada.
(HC 92763, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01186)
Autodefesa e falsa identidade (art. 307 do CP)
Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção entre falsa identidade e uso de documento falso.
Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:
EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
(RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF REAFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.
III – Agravo regimental improvido.
(RE 648223 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00171)
E qual é a posição do STJ?
A jurisprudência do STJ tinha o firme entendimento de que não constituía o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal, a conduta do acusado que apresentava documento falso ou atribuía a si falsa identidade com o propósito de se defender. Cite-se, como exemplos:
• HC 151.470/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 06/12/2010
• HC 99.179/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/12/2010.
• HC 145261/MG, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/02/2011.
Ocorre que em recentes julgados, o STJ reconheceu que sua jurisprudência estava em dissonância com a posição consagrada do STF e decidiu mudar de entendimento:
A jurisprudência do STJ tinha o firme entendimento de que não constituía o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal, a conduta do acusado que apresentava documento falso ou atribuía a si falsa identidade com o propósito de se defender. Cite-se, como exemplos:
• HC 151.470/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 06/12/2010
• HC 99.179/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/12/2010.
• HC 145261/MG, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/02/2011.
Ocorre que em recentes julgados, o STJ reconheceu que sua jurisprudência estava em dissonância com a posição consagrada do STF e decidiu mudar de entendimento:
6ª Turma:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CP. OCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MEIO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do direito de autodefesa, tipificando, portanto, o delito descrito no artigo 304 do Código Penal.
2. Recurso especial a que se dá provimento, para restabelecer a condenação pelo delito de uso de documento falso, nos termos do que fixado na sentença.
(REsp 1091510/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)
5ª Turma
(...) 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. (...)
(HC 151866/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 13/12/2011)
Em suma, atualmente, tanto o STF como o STJ (5ª Turma) entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.