A liminar que permitia que candidatos reprovados nas provas
prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V Exame de
Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, fizessem novas provas foi suspensa.
A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Agravo de Instrumento
apresentado pelo Conselho Federal da OAB para reformar a decisão da 1ª Vara
Federal de Tocantins, que determinou a reaplicação das provas.
A desembargadora entendeu que a determinação para que fossem
aplicadas novamente as provas aos reprovados nas disciplinas de Direito Penal e
Direito Constitucional não configura parte do pedido feita à juiza de primeiro
grau. Para ela a juíza decidiu mais do
que lhe foi pedido.
“Não se trata, como considerado na decisão, de deferimento parcial da antecipação de tutela, pois a determinação de que sejam aplicadas novarnente provas pratico-profissionais aos candidatos reprovados nas disciplinas Dìreito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem unificado não configura parte do pedido.”
Ao analisar o caso, a desembargadora federal levou em
consideração o fato de o espelho de correção na peça de Direito Penal ter
aceitado como respostas corretas os recursos de Apelação e de Embargos de
Declaração e, na prova de Direito Constitucional, ter admitido as duas fundamentações
possíveis (as contidas no artigo 109, XI, e a do artigo 109, IX da
Constituição), não tendo havido prejuízo aos candidatos que apresentaram
respostas sob esses fundamentos.
Fonte: CONJUR
Veja aqui a íntegra da decisão do TRF da Primeira Região.