Dizer o Direito

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Nova lei proíbe a existência de fumódromos



Desde 1996, é proibido no Brasil fumar em recintos coletivos, privados ou públicos (Lei 9.294/96).

Essa mesma Lei possuía uma exceção e permitia que os estabelecimentos destinassem uma área exclusivamente aos fumantes, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente (art. 2º). Assim, era comum em alguns restaurantes e casas noturnas a existência de um espaço onde as pessoas pudessem fumar. Tal setor de fumantes era popularmente conhecido como "fumódromo".

Ocorre que, em 15/12/2011, foi publicada a Lei 12.546 proibindo a existência dos fumódromos. Desse modo, agora prevalece a proibição absoluta de se fumar em recintos coletivos, privados ou públicos. Em outras palavras, bares, restaurantes, casas de shows, entre outros, não poderão mais ter uma área exclusiva para fumantes.

Para os fins da Lei, considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas.

Os combatentes do fumo defendem que os fumódromos são tecnicamente inviáveis para o controle dos malefícios do cigarro, considerando que não há meios para evitar que a fumaça se dissipe. Além disso, argumentam que os garçons e outros profissionais que trabalham nestes ambientes acabam sofrendo com os danos decorrentes da fumaça, transformando-se em verdadeiros "fumantes passivos".

Em alguns estados, como Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná já existiam leis estaduais proibindo os fumódromos.

Recentemente, o Distrito Federal aprovou, em 28/12/2011, a Lei 4.729, que proíbe o fumo nos seguintes meios de transporte:
I – veículos públicos ou privados de transporte coletivo; 
II – viaturas oficiais, de qualquer espécie, de uso dos Poderes do Distrito Federal; 
III – táxis que trafeguem mediante autorização, concessão ou permissão do Poder Público no Distrito Federal; 
IV – quaisquer veículos que transportem crianças, adolescentes ou gestantes.


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