Dizer o Direito

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Íntegra da sentença que condenou Rafinha Bastos



Como muitos de vocês já devem saber, o humorista Rafinha Bastos foi processado civil e criminalmente pela cantora Wanessa Camargo por conta de uma piada feita durante o programa CQC, no ano passado.

Durante o programa, o apresentador Marcelo Tas comentou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha emendou algo como "Eu comeria ela e o bebê. Tô nem aí, tô nem aí”.

A ação de indenização por danos morais foi julgada esta semana. Rafinha foi condenado a pagar 30 salários mínimos, 10 salários para cada um dos autores (Wanessa, o marido e o filho).

Veja abaixo a sentença prolatada pelo juiz, divulgada pelo site Migalhas:


PROCESSO nº 11.201838-5.

Vistos.etc.

MARCUS BUAIZ e WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, e ainda o NASCITURO DA GERAÇÃO DE AMBOS trazem AÇÃO ORDINÁRIA contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN – conhecido por “Rafinha”, jornalista e integrante de grupo humorístico. Relata a exordial que a Lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; ante isso qualquer injúria poderá ser alevantada por seus pais, e o R., que se vem esmerando em humor grosseiro – aos 09.09.2011 proferiu sórdida ofensa – descrita a fls. 07 e constante de cópia em disco juntado – nem se podendo cogitar de verdadeiro e saudável humorismo, injuriando os AA. Com a parlapatice de fornicar com a A. varoa, abrangendo, nesse intercurso, também o nascituro – cuidando-se de ofensa IN RE IPSA, e grave ainda conduta ulterior, debochando do ocorrido, inda que após de seu afastamento do programa televisivo. Foi ampliado o propósito injurioso, majorada a ofensa à honra da parte Autora, pelo que pretende procedência, condenado o R. no pagamento de indenização que restar fixada pelo Juízo, com acréscimos e sucumbência. J. os documentos de fls.

Citado o Reqdo., na resposta de fls. 66 revela da ilegitimidade ativa do nascituro para o pleito, detendo ele mera expectativa de direito, nem podendo sentir o alegado dano, presentes diferenças entre a criança já nascida e por nascer; nem fora sujeito de direito, excluído de feito criminal com tal fundamento. Aponta que o direito ao humor constitui dignidade constitucional, sob pena de incidir em censura, inserindo-se a matéria no verbete informação jornalística, incorporando posição de Ministro do S.T.F.; revela que o humor incomoda, decorrendo as expressões da atuação do R. como comediante, e como piada a assertiva não pode ser levada ao pé da letra, presente ANIMUS JOCANDI cf. decisão do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O programa em questão detém a característica de irreverência, nem havendo ofensa, dano moral e dever de indenizar, havendo se desculpado com o casal, ausente o nexo de causalidade, e se houve algum mal apenasmente ao R. aconteceu, remetida correspondência eletrônica ao varão a título de desculpas, de rigor improcedência.
Réplica a fls. 113; manifestação Ministerial a fls. 126, e após dos ordinatórios de fls. 133 vº e 134, os autos tornaram conclusos.

Findo o relato, DECIDO.

Com efeito, a questão agora tornou-se meramente de Direito, desnecessária outras provas,
estando então os autos aptos a padecer sentença no estado da lide; demais disso, no sentir da Corte Centenária de S. Paulo, “o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de provas” (RJTJSP 197/149), além do que, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, dirigindo-se as provas ao Juiz do feito, a ele cabe aferir, subjetivamente, dessa necessidade (2º TACIVSP – Apel. c/ Rev. nº 487.413 – 4ª Câmara – 1º TACIVSP – Apel. Nº 734.963, 1ª Câmara de Férias, j. aos 12.02.98). Ver ainda RT 750/304 e RJTJSP 203/125.

E precioso Aresto do V. Superior Tribunal de Justiça revela:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Ver STJ - 4ª Turma – DJU de 19.09.90 – pág. 9.513).
Alfim, a dilargação probatória se mostra ineficiente mesmo porque o Reqdo. não nega a autoria das expressões mencionadas pela inicial – e, alfim, ganharam as dimensões do fato notório, não dependendo, mais, da produção de provas e apreciação judicial das questões discutidas neste feito.

DOS EQUÍVOCOS DE FLS. 133 Vº E 134
Penitencia-se o Juízo dos equívocos ali perpetrados – e confia na generosidade dos fidalgos Patronos dos litigantes para sublimação do ocorrido, de ser creditado ao massacrante volume de serviço desta Vara Cível, que provocou a eiva, e superado com a prolatação desta.

DA MATÉRIA PRELIMINAR
Deveras, é hialina a inópia da articulação; pesar do entendimento em contrário da MMa. Juíza que atuou no feito criminal relativamente aos mesmos fatos, dúvida alguma sobrepaira no sentido de que o nascituro é mesmo titular do direito à honra e à imagem, convidado o Juízo do acatamento das máximas apostas no precedente brandido a fls. 128, na fala Ministerial, precedente esse do magnífico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Notar ainda o outro precedente, trazido com a peça de testilha, que pesar de sua ancianidade é de notória aplicação, e proferido empós da última Constituição Federal; notar que, ao contrário do que entende a estrênua Causídica a fls. 71 e seguintes, o V. Aresto deu doutrina que é de ser mesmo acatada: “a figura da pessoa surgida com a concepção embrionária antecede a personalidade civil” – na feliz síntese de fls. 114. De aí que, para finalizar este tópico, a esfera moral do nascituro poderá evidentemente sofrer vulneração, pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na Lei – e não depara o Juízo outro entendimento que não esse, que mais se coaduna com o espírito do Código Civil; bem por isso o sumo CARVALHO SANTOS, na sua monumental obra, professava:
O CERTO, PORÉM, É QUE O NASCITURO É TIDO COMO JÁ EXISTINDO DE ACORDO COM A DOUTRINA DO CÓDIGO, TODAS AS VEZES QUE SE TRATA DE AMPARAR SEUS INTERESSES (pág. 247. Tomo I, Freitas Bastos, 1984).
Afastada, fica, pois, a preliminar.

DE MERITIS
É condição de procedibilidade deste pedido a existência dos danos provocados pela conduta de outrem, conforme remansosa e iterativa jurisprudência, e unânime doutrina, que de tão [sic]
É admissível o pagamento de verba a título de dano moral, mesmo o nascituro, como se viu, também em face de calcinado entendimento doutrinário e jurisprudencial, e mormente a partir da vigência da atual Constituição Federal. “Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma resposta ao seu desalento”. (RJTJSP 142/104).
Veja-se a doutrina de MARIO MOACYR PORTO, “in” Temas de Responsabilidade Civil, Ed. RT, pág. 40:
A REPARABILIDADE DO DANO MORAL É HOJE MATÉRIA QUE PRATICAMENTE SE TRANQUILIZOU NO SENTIDO DE SUA ADMISSÃO.

EXÓRDIO
“Good name, in man and woman, dear my loard
Is the immediate jewel of their souls
Who steals my purse steals trash;
Tis something nothing
Twas nine, tis his, and have been slave, to thousands;
But he that filches from so my good name
Robe me of that wich not enriches him,
And make me poor indeed”
ou, em vernáculo,
“Que a boa fama, para o homem, senhor, como para a mulher
É a jóia de maior valor que se possui.
Quem furta a minha bolsa se desfalca de um pouco de dinheiro,
É alguma coisa e é nada. Assim como era tudo seu
Passa a ser de outro, após ter sido de mil outros.
Mas o que me subtrai o meu bom nome,
Defrauda-me de um bem que a ele não enriquece.
E a mim me torna totalmente pobre.
(Cuida-se o texto da advertência de IAGO a OTELO, na obra de Shakespeare. “O MOURO DE VENEZA”, ato III, cena 3, tradução de Osvaldo Pennafort Ed. Civilização Brasileira. 2ª Ed., pág. 100).

O PODER DA IMPRENSA
A ninguém é dado ignorar o tremendo potencial da imprensa, e isso em qualquer país do Mundo. Uma imprensa livre, mas com responsabilidade, é indispensável fator de progresso em qualquer Nação livre; há de se considerar, entretanto, que a informação, por estar inserida no campo do espírito, da livre manifestação do pensamento, que é um dos direitos mais preciosos do homem, conforme se vê no Art.11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Revolução Francesa, há mesmo que ser prestada de forma precisa e respeitando toda a restante gama de direitos e garantias fundamentais do cidadão, tais como o da intimidade, a liberdade de culto e crença, mas sobretudo a garantia acerca da honra e da imagem das pessoas. Em simples manchete de jornal, muita vez, com breves linhas, ceifam-se lustros e lustros de vida austera e honrada; num mero perpassar de expressões, mesmo que faladas, sem frases escritas, desnudam-se intimidades indevassáveis das famílias, trazendo-se a lume aspectos que jamais poderiam ser emergidos, tornando o ser humano pasto das mais indescritíveis curiosidades alheias. Note-se alfim a manifesta injustiça dessas atitudes; a imprensa torna-se a um só tempo instrutora, julgadora e executora da pena capital sobre a reputação das pessoas, sem lhes proporcionar o mais fundamental dos direitos, o de defesa; o cidadão é acusado, os fatos são destorcidos, passada uma falsa visão da realidade, e a condenação pelo mesmo ente acusador, no mais das vezes injusta, sobrevém inexorável.
ANTONIO DE OLIVEIRA SALAZAR, na sua juventude, foi jornalista; de sua autoria expressivo texto publicado em “Inéditos e Dispersos”, pag.66, Coimbra, 1909:
“Há imprensa que edifica e imprensa que destrói; há imprensa que educa e imprensa que perverte. Há imprensa que moraliza e há imprensa que bestializa; há imprensa que discute, e há imprensa que, em vez de discutir, insulta”.

DA DECISÃO    
Fixados, de proêmio, esses comparativos, pelo exame da frase insultuosa atirada pelo R. contra os AA., e constante de fls. 07, ficou patenteado o insulto, a linguagem vulgar e a insultuosa, aniquilada em verdade a moral da família Autora com o gesto pretensamente humorístico do Reqdo., que na sua distorcida ótica acerca de gracejo atingiu até mesmo o nascituro; de todos os presentes que Deus proporcionou aos homens, nenhum é maior que uma criança - mas disso, lamentavelmente, nem se quer cuidou o irreverente Suplicado.

De aí que não depara o Juízo outro entendimento que não o do ilustrado subscritor da inicial - Advogado dos mais principais do País, que honra o Judiciário com sua atuação; as expressões de que se valeu o Reqdo. Foram mesmo DE ESCABROSO TEMA (fls.114), consistindo em BRUTAL AFIRMAÇÃO TELEVISIVA (idem, ibidem).

Bom por isso Venerando Aresto do Centenário Tribunal da Relação de S.Paulo mencionou que “é certo que a imprensa tem o dever-direito de informar, o que não significa, porém, porte ela Alvará para denegrir a honra alheia”; deve pois o Reqdo. responder pelos atos que praticara, em agindo com falta de cautela, ou se dolosamente, o que resulte da lei” (RJTJSP 210/108).

É hialina a equivocação da resposta, quando, a fls.73, procura entremostrar que a chula referência de nítido caráter de rasteira sexualidade - expressão que este “decisum” não repetirá - constitui-se em atitude legítima, à luz da Carta Magna. Sarcasmo é uma coisa, humor é coisa diversa do que se vê a fls.07. E direito de expressão a criação artística não são grandezas aplicáveis às palavras de que se valeu o R. para fazer seu distorcido humor, na sua equivocada ótica. Humor é algo mui diferente da violenta expressão atirada contra os AA., que agride comezinhos Princípios de moral básica. Imagine-se a consternação de quem toma ciência de que humorista referiu-se a sua mulher e a seu filho, ainda no aconchego do ventre materno, da forma perpetrada pelo Suplicado - e aqui nunca jamais em tempo algum, se há de falar em violação à liberdade de imprensa, ou de censura, na trâfega posição da resposta. Muito ao revés, a pretensão ensina justamente o contrário disso: há liberdade de imprensa há que ser exercida com responsabilidade, atento o jornalista aos relevantes serviços que presta - imprescindíveis mesmo, mormente nos tempos que correm, quando a BOA IMPRENSA e os BONS JORNALISTAS têm se esmerado em denunciar desmandos e ilegalidades, com real proveito para a nacionalidade.

Fazer humor dessa forma, com grosserias de rasteira conotação sexual, não é difícil. O que impressiona e engrandece é o humor construtivo, elevado, com seus toques de ironia e sadia malícia, de quando em quando a perpassar para o espectador o acesso ao mundo da fantasia - mas sempre de forma a desprezar baixezas; assim fazia o imortal MARK TWAIN, exemplo a ser seguido.

Falar acerca da varoa e do nascituro o que se vê dos autos (fls.07) significara essas altissonância moral, a construção da nacionalidade e o humor que é construtivo, que preconiza a exata liberdade de imprensa, que edifica e que diverte?

Não houve, assim, apenasmente ingênuo “tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente” (fls.75) – e em nenhum momento se haverá de falar em “vedação de humor” (fls.76) com a reprovação ético-jurídica que desde já se vislumbra na conduta do R., senão grave ataque à honra de família moralmente escorreita, atingindo o R., na sua visão equivocada de jocosidade, a sagrada figura do nascituro, em quem todas as sociedades do mundo colocam sua esperança e seu cuidado. Deslumbrou-se o irreverente Reqdo., na sua distorcida visão de humor, envolvendo até mesmo o inocente, que AS CRIANÇAS SÃO O SORRISO DE DEUS PARA OS HOMENS – incrível ainda que a resposta falou em comédia, sátira e humor – mas jamais se podendo aceitar que isso seja feito a custa da honra alheia – e, repita-se, o que é bem pior, a violentar a inocência do nascituro, ou a sacralidade da maternidade.
A resposta, demais disso, ainda incide em manifesta equivocação ao procurar entremostrar à fls. 77 da inexistência de “palavras sujas” – e sim da ocorrência de “apenas mentes sujas”.
Incrível, ROGATA VENIA, a defensão dessa tese, por parte da competente Letrada subscritora da resposta do Réu: dizer que é suja a mente de quem entendeu a expressão de fls. 07 no seu hialino e translúcido sentido, na baixeza da mais chã e rasteira sexualidade, é tese que não reverencia o Direito, e muito menos o reconhecido engenho e indústria da combativa Advogada – a transferir para o telespectador e imaginação da vulgaridade perpetrada e assertiva que não consulta ao reconhecido engenho da ilustrada subscritora da resposta – e se é certo que “o humor incomoda”, o que vem expressado a fls. 07 não pode ser rotulado de humor – senão de grave ofensa aos amesquinhados por aquelas invectivas; a ingênua assertiva de que a chula observação levada a efeito pelo Réu não pode ser levada “ao pé da letra” é tese que também não navega em mar bonança, e tal posição não alça brados de triunfo. Se é certo que do jornalista, do comediante, do profissional de imprensa se não há de exigir a inerrância divina, não menos exato é que o mínimo de respeito ao próximo, o mínimo de educação e civilidade, e o mínimo ainda de consideração para com o público não se fez presente no comportamento do Réu; piadas são coisa útil e desejada – coadunando-se com o que se revela ser o “modo brasileiro de viver”, na exata expressão de um dos Presidentes da República do ciclo militar: mas, ofensas baixas, vis, chulas, atiradas a esmo contra pessoas honradas e o filho ainda no ventre materno não podem ser erigidas à condição de humor, de piada, de assertiva JOCANDI ANIMO, conforme arbitrou, equivocadamente, a resposta.
Venerando Acórdão da Corte Centenária de S.Paulo aponta que, na hipótese de publicação de fatos verdadeiros, não há falar-se em violação aos Arts. 5º da Constituição, 159 e 1.510 do Código Civil, e 14,26 e 57 da Lei 5.250/67; veja-se o precedente “in” RJTJSP 186/90. E a Lei de imprensa, a 5.250/67, AB-ROGADA, assentou no Art. 49:
“Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I – Os danos morais e materiais, nos casos previstos no Art. 16 II e IV, no Art. 10 e de calúnia, difamação ou injúria (...)”
Porém, “não constitui abuso no exercício do direito de informação a reportagem jornalística que se limita a reproduzir fatos constantes de inquérito policial” – conforme ensina o grande CEZAR PELUSO “in” RJTJSP 220/89.
E quando se cuida de matéria jornalística verdadeira, noticiada sem sensacionalismo, ocorre o exercício regular de um direito, não havendo falar-se em indenização (RJTJSP 203/90). O V. Aresto, da lavra do Des. MATTOS FARIA, aponta:
“O princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida pela notícia”.
Expressivo Aresto do Admirável SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA cf. JSTJ LEX 66/125 aponta:
“A liberdade de imprensa precisa ser preservada, imperativo de ordem constitucional. As notícias podem ser veiculadas, o que decorre do direito de informar. O fato porém não se confunde, muitas vezes, com a versão do fato. O comunicador, por isso, assume o risco de não descrevê-lo com fidelidade, qualificando erroneamente o comportamento das pessoas. O comunicador, quando explicita juízos de valor, assume a responsabilidade de sua conduta. Pode dar notícia de fatos ilícitos. Assume, porém, a responsabilidade de não descrevê-los com fidelidade”.
Ora, o R., que se intitula jornalista e humorista, olvidou-se na sua reprovável conduta, de que o cáustico jornalista americano do século XIX, FINLEY PETER DUNNE, diria que a função da imprensa fora a de
“confortar os aflitos e afligir os confortáveis” –
querendo com isso dizer que deveriam tais entes expor as agruras do homem comum e as trapaças dos poderosos.
Mas disceptou sua conduta do que preconizou o brilhante CARLOS ALBERTO DI FRANCO, quando, escrevendo em O ESTADO DE S. PAULO aos 25.01.2010 assentou:
“Um jornalista deve ser um homem livre, independente, um demolidor de tabus, um questionador do politicamente correto. É o nosso papel. É a nossa missão. É o que a sociedade espera de nós”.
Também disso não se afastou o Lusíada, na quadra 58 do Canto X da sua insuperável epopéia:
“Quem faz injúria vil e sem razão com forças e poder em que está posto não vence, que a vitória verdadeira é saber ter justiça nua e inteira”.

DO CASO DA REVISTA KROKODIL
Ainda nos tempos da chamada “cortina de ferro” – na feliz expressão de Winston Churchill, havia na Rússia soviética uma revista por nome KROKODIL – esmerada em críticas aos Entes governamentais; por incrível que possa parecer, essa publicação jamais foi mal vista pelo Governo, sempre tolerada mesmo naqueles dias, jamais perseguida. Desenvolvia refinado humor – sem jamais descer a ataques rasteiros ou linguagem chula, ainda que arbitrou a resposta a fls. 81 em sentido diverso dessa circunstância histórica, brande a Ré em seu prol o magnífico Arresto da brilhante MINISTRA NANCY ANDRIGHI, reputada a maior Juíza do País, que por sinal decidiu com o habitual brilhantismo importante feito Falencial fluente neste Juízo: porém aquele Aresto seu honradíssimo, invocado a fls. 81, se não aplica nesta hipótese. Aqui a ressonância desta sentença em nenhum momento está a restringir criação artística ou servir para desestímulo de humorista intelectuais. Humor intelectual é o que realizava a revista Krokodil: o humor profligado pela peça de testilha é, com alqueires de razão, o rasteiro e chulo – que, como diria JUVENAL INDE IRAE ET LACRYMAE. De aí que, uma vez mais se diga, nesta hipótese jamais se há de cogitar de censura, como ainda busca entremostrar a resposta.

Alfim, não gasta o juízo soma alguma de imaginação para asseverar do baixo nível das expressões atiradas contra a parte Autora. Nem se há de falar, também, em humor inteligente ou popular: demais disso,
“O QUE A LEI PUNE É O ABUSO, NÃO A CRÍTICA. UM NÃO SE CINFUNDE COM O OUTRO, UMA COISA É CRITICAR O HOMEM PÚBLICO, APONTANDO-LHE AS FALHAS E OS DEFEITOS NA ESFERA MORAL E ADMINISTRATIVA, OUTRA É VISAR INTENCIONALMENTE AO SEU DESPRESTÍGIO, COLOCÁ-LO EM RIDÍCULO, PÔR EM CHEQUE O PRINCÍPIO DA AUTORIDADE OU ARRASTAR O SEU NOME PARA O PANTANAL DA DIFAMAÇÃO, QUE NÃO ATINGE APENAS O INDIVÍDUO ATACADO, MAS TAMBÉM A SUA FAMÍLIA, O SEU LAR E ATÉ OS SEUS AMIGOS” (RT 738/662)

A Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no rumoroso episódio NEW YORK TIMES “versus” SULLIVAN, de 1960, quando o Chefe de Polícia de Birmingham, Alabama, acionou o prestigioso jornal por críticas à sua atuação pública no campo dos direitos civis, conforme narração de TORQUATO LORENA JARDIM “in” “Due Process of Law e a Proteção das Liberdades Individuais” na RDP nº 64, pág. 109, assentou:
“há profundo compromisso nacional para com o princípio de que debates de interesse público devem ser desinibidos, vigorosos e abertos, e que pode incluir ataques verbentes, cáusticos e por vezes desagradáveis contra o Governo e Servidores Públicos”.
Assim, não vinga a tese da resposta – em nenhum momento, e de equivocação evidente; pode o R. fazer o humor que quiser, contanto que não atinja, como realizou, a honra alheia, e de forma tão rasteira como realizado. Caberia a invocação ainda de SHAKESPEARE, quando no seu clássico o MERCADOR DE VENEZA proporciona o conhecimento do ideal “schilokiano” de vida, máxima moral que deve ser usada por qualquer “civis” e também para quaisquer atividades – e de que se deslumbrou o Reqdo.: extraia o homem a Libra de carne que lhe é devida por direito de nascimento, mas sem derramar nenhuma gota de sangue alheio, ou lágrima do seu irmão. E aqui, deveramente, a posição do Reqdo. Não alça foros de acatamento – e a solução da perlenga vem com GUILHERMO A. BORDA : “o juiz deve apreciar o caso como um homem honrado e prudente” (Apaud SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, Tomo 1, pág.422).
E nem se diga que deve o magistrado quedar-se inerte, a observar os fatos à distância, senão imiscuir-se em questões que digam respeito aos elevados valores com que se litiga no processo, e com repercussões maiores e longe deste feito : bem por isso o incomparável RUY BARBOSA já dizia, na celebérrima ORAÇÃO AOS MOÇOS quando inicia o aconselhamento aos Advogados:
“Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial”

Bem por isso o cultíssimo Des. JOSÉ RENATO NALINI, agora alçado à E. Corregedoria-Geral de Justiça, em interessante artigo publicado em jornal, proclamou:
FAZER JUSTIÇA E PROCURAR O RESGATE DA HARMONIA FRATURADA PELA VULNERAÇÃO DA NORMA.
Ora, disso decorre que o gesto do R. efetivamente lesionou a honra da parte A. – e ainda que a contestação falou à fls. 86 que “o comediante pode dizer coisas que uma pessoa normal não pode ou não quer dizer” – não se pode aceitar a posição da ilustre assertora – havida a manifestação apenas como prova de seu apego ao sacrossanto direito de defesa, que é exata exegese dos autos.

DA SOLUÇÃO FINAL
Quer parecer, pois, ao modesto julgador, que a ação merece integral acatamento; não houve aqui aquele simples arrufo, ou rápida perlonga entre pessoas, alguma crítica aceitável, ou o humor sadio, embora mais ácida, senão aguerrida e insustentável ofensa. A atitude da parte Ré deveras atingiu a honra da parte Autora, com a incrível baixeza perpetrada, conforme frase exposta na inicial. Preleciona CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA na sua festejada “Responsabilidade civil”, pág. 39, Forense, 1993, que
“Diz-se atual o dano que já existiu no momento da ação de responsabilidade, certo, isto é, fundado sobre um fato preciso, e não sobre hipótese”.

E, a seguir, concluiu:
“O outro requisito do dano é que seja certo. Não se compadece com o pedido de reparação um prejuízo meramente eventual. No momento em que se tenha um prejuízo conhecido, ele fundamenta a ação de perdas e danos, ainda que seja de conseqüências futuras, dizem os Mazeaud. A jurisprudência rejeita a ação de responsabilidade se o dano de que se queixa é eventual”.

Ora, da lição vê-se que impende que o prejuízo, além de ser existente, deva ser atual – exatamente como neste caso, onde não foi um simples azedume, instantâneo, a tisnar as normais regras de boa educação e comportamento, senão a grave ofensa que infelizmente perdurará por longo tempo ainda – mesmo porque o dano mora, muita vez, é irreparável. E conforme a Apl. Civ. N 173.181-1 de Mogi das Cruzes em precedente da lavra do Tribunal paulista:
“No plano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente mora”.
Ver, pois, que o prejuízo moral da A., pois, como se lobriga, é evidente. A rasteira ofensa produziu nefastos efeitos. O Código Civil Português, a monumental obra promulgada pela Revolução dos Cravos, revela no Art. 196º (Danos Não Patrimoniais) que
1. Na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.

O Professor JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, que honrou a Centenária Casa de Suplicação paulista, ensina em artigo publicado na Revista do Advogado nº 49, de setembro/96, editada pela Associação dos Advogados de S. Paulo, que
“convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar susceptibilidades exageradas e prestigiar os chatos...”

E conclui o mestre:
“Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado”.
Alfim, à luz dessa razoabilidade, nem sobrepaira dúvida de que os danos oriundos do comportamento do R. não são de molde a repelir a pretensão – senão de acatá-la.

DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Assentada a responsabilidade do R., havida por procedente a pretensão, o arbitramento da indenização em casos tais não mais está balizado pela Lei de Imprensa, AB ROGADA, senão pelo Art. 159 do Código Civil de 1916, e seu correspondente na novel Lei civil; a Constituição da República adota o princípio de que a indenização, além de seu caráter punitivo, deve guardar ainda o caráter compensatório, ausentes daí limites de fixação já que o Art. 52 da Lei de Imprensa alide a ato culposo; bem por isso que DARCY ARRUDA MIRANDA ensina que “agindo com dolo não limites à responsabilidade” (Comentários à Lei de Imprensa, pág. 684).
Essa a atual orientação da jurisprudência; ver RT 533/71 – 659/143 – RJTJSP 96/345 e 209/87, notando-se que neste último precedente o Rel. SAID CAHALI invocou o Art. 1.553 de Código Civil, fixando a indenização por estimação prudencial.

DO “QUANTUM”
Quanto ao critério para a fixação dessa verba, a do DANO MORAL, ensina ainda a Corte Centenária paulista:
“Considerando-se as dificuldades da positivação, traços, contornos, deve-se levar em conta a regra do Art. 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, considerando-se ainda o Art. 52 da Lei de Imprensa, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos Arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil” (RJTJSP, Lex, 162/68, j. aos 21.06.94).
E, nesta hipótese, o Código de Telecomunicações (Lei 4.117/62), manda que a reparação se situe de 05 a 100 salários-mínimos; já a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), permitia o arbitramento do dano moral até 200 salários mínimos.
Alfim, por equidade, hei por fixar verba a ser paga, a título de dano moral, pelo Réu, no importe de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS para cada dos Autores, valor esse que, a meu prudente arbítrio, repara suficientemente o dano moral sofrido pela parte A. com o injusto gesto do Requerido. Esse ainda o patamar seguido pela jurisprudência (RT 706/67 e 747/269), sendo essa fixação bastante a que se atenda ao binômio reparação x dissuasão.

DISPOSITVO
Com estas considerações que sei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o Requerido a pagar aos Autores a importância suso fixada, a título de reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas e a honorária de 15% sobre o débito final.

S. Paulo, 12 de janeiro de 2012.

Luiz Beethoven Giffoni Ferreira
Juiz de Direito



Dizer o Direito!