Dizer o Direito

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Justiça tem decidido que pôquer não é jogo de azar



Jogo é diferente de aposta
O Código Civil brasileiro regulamenta, nos arts. 814 a 817, os contratos de jogo e de aposta. Apesar de serem tratados no mesmo capítulo, jogo e aposta possuem distinções:

Jogo
Aposta
Jogo é o ajuste em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela que sair vencedora na prática de determinada competição que os contratantes combinam.
Aposta é o ajuste em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cujo ponto de vista a respeito de fato praticado por outrem se verifique ser o verdadeiro.
O êxito ou o insucesso dependem da atuação de cada jogador.
Leva a quantia ou o bem prometido àquele que for melhor na competição.
O êxito ou o insucesso dependem da atuação de terceiros.
Leva a quantia ou o bem prometido àquele cuja opinião a respeito de fato futuro e incerto prevalecer.
O resultado decorre da participação dos contratantes.
O resultado não depende das partes, mas de um ato ou fato alheio e incerto.
Exemplo clássico dessa distinção foi fornecido por um jurista estrangeiro chamado Tholl:
Encontrando-se dois indivíduos em jardim, observam dois caracóis em cima de uma mesa, fechando disputa sobre qual deles chegaria primeiro ao outro lado. A hipótese é de aposta. Mas, caso contrário, ou seja, se os indivíduos em questão colocarem os caracóis sobre a mesa, disputando qual chegará em primeiro lugar ao outro lado, haverá jogo.

Chegando mais próximo aos nossos tempos, indaga-se: uma luta do UFC é jogo ou aposta?
Depende. Para os lutadores que estão dentro do octógono, trata-se de um jogo. No entanto, para os expectadores que arriscam dinheiro tentando adivinhar qual lutador irá vencer o duelo, cuida-se de aposta.

Resumindo, no jogo, os jogadores participam do processo, podendo, em certos momentos, influenciar o resultado. Na aposta, não há participação dos apostadores, não tendo eles a menor possibilidade de influenciar o resultado.

Espécies de jogos ou apostas
Há jogos ou apostas proibidos, permitidos e tolerados.

Proibidos (ilícitos)
Permitidos (autorizados)
Tolerados
O resultado depende exclusivamente da sorte.
São, por isso, chamados de “jogos de azar”.
O resultado não decorre exclusivamente da sorte, sendo influenciado pela habilidade, força ou inteligência dos participantes.
O resultado não decorre exclusivamente da sorte, sendo influenciado pela habilidade, força ou inteligência dos participantes.
A pessoa que vence não pode ingressar com uma ação judicial compelindo a outra a pagar a quantia prometida.
A pessoa que vence pode ingressar com uma ação judicial compelindo a outra a pagar a quantia prometida.
A pessoa que vence não pode ingressar com uma ação judicial compelindo a outra a pagar a quantia prometida.
Sua prática, com intuito econômico, é punida como contravenção penal (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941).
Sua prática é regulamentada e incentivada pelo Poder Público.
Sua prática não é regulamentada, mas apenas tolerada pelo Poder Público.
Exs: jogo do bicho, roleta do cassino, jogo de dados, víspora, bacará etc.
Exs: campeonatos esportivos autorizados pelo Poder Público (futebol, vôlei, boxe, sinuca, xadrez, dominó), Mega-Sena, Lotomania.
Exs: disputas informais de esportes, isto é, sem um campeonato regulamentado, “bolões de apostas entre amigos”.
Com exceção dos jogos proibidos, o que a Lei das Contravenções Penais pune não é o jogo em si, mas sim sua exploração econômica. O que não se permite é explorar jogo alheio, como fazem os cassinos. O simples fato de se jogar, mesmo que a dinheiro, é tolerado. Veja o que diz a Lei de Contravenções Penais:

Decreto-Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941:
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

O pôquer é considerado um jogo de azar ou de habilidade?
A Justiça tem entendido que se trata de um jogo de habilidade.

O Conjur noticia que muitos campeonatos de “Texas Hold´em” (uma modalidade de pôquer), organizados pela Confederação Brasileira de Texas Hold´em (CBHT) foram protelados graças a liminares argumentando tratar-se de um jogo de azar. A exemplo disso, em 2010 não foi concedido alvará para realização de um campeonato de pôquer no Costão do Santinho Resort & Spa, em Florianópolis. Tal negativa obrigou os organizadores a entrarem com Mandado de Segurança na Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde o torneio foi liberado (http://www.conjur.com.br/2012-jan-14/poquer-jogo-habilidade-nao-azar-entende-justica-catarinense). Afirmou o Desembargador Relator Sérgio Roberto Luz em seu voto:

“Adianto, desde logo, que o pôquer não é jogo proibido porque não é de azar, assim como também não é legalmente permitido, vale dizer, não há lei a seu respeito, como existe em relação às diversas loterias, ou seja, trata-se tão somente de um jogo não proibido. Por conseguinte, resta proibida a aposta ou o jogo a dinheiro. Frisa-se, proibida é a aposta, não o jogo.
Oportunamente, salienta-se que o campeonato realizado não permite apostas em dinheiro, ou seja, para participar da competição o jogador paga uma determinada quantia e recebe um número de fichas, com valores fictícios, sendo vedada a aquisição de novas fichas ou apostas intervenientes. Sagra-se campeão do torneio não aquele que possuir o maior número de fichas, mas aquele que permanecer por último na mesa, verificando-se que o importante é não ser eliminado.
A premiação, neste caso, é o rateio dos valores arrecadados com as inscrições de acordo com os lugares ocupados pelos concorrentes ao final da competição.
Por conta disso, afasta-se qualquer suposição de que o campeonato em questão pudesse envolver apostas ou jogo a dinheiro, o que seria defeso por lei.
Apenas a título de exemplo, importa gizar que este evento ora em debate muito se assemelha aos nossos tradicionais campeonatos de dominó, onde os participantes pagam uma taxa de inscrição, sendo vedada qualquer aposta interveniente, e o prêmio para os vencedores é rateado conforme os valores arrecadados.” (MS 2010.047810-1).

Pesou na decisão do desembargador o fato do campeonato em questão não permitir apostas em dinheiro, ou seja, para participar da competição o jogador paga uma determinada quantia e recebe um número de fichas, com valores fictícios, sendo vedada a aquisição de novas fichas ou apostas intervenientes. Disse o Relator:

"Sagra-se campeão do torneio não aquele que possuir o maior número de fichas, mas aquele que permanecer por último na mesa, verificando-se que o importante é não ser eliminado. A premiação, neste caso, é o rateio dos valores arrecadados com as inscrições de acordo com os lugares ocupados pelos concorrentes ao final da competição". (MS 2010.047810-1).

Ao deferir a liminar, o desembargador utilizou-se de parecer de Miguel Reale Júnior para fundamentar sua decisão. Afirma trecho do parecer:

“Em suma, pode-se afirmar que no jogo de pôquer ganha aquele que combina lógica e sensibilidade, lógica para elaboração rápida de um juízo de probabilidades com as cartas abertas e o número de jogadores, devendo também avaliar as desistências ocorridas, ao que junta a necessidade de haver um poder de observação dos adversários e de saber dissimular sua própria situação.
Por isso, ganha o jogo aquele que, não só calcula as probabilidades, mas, também, sabe o momento certo psicologicamente de "blefar" e vencer sem ter cartas para tanto, bem como o que sabe o momento de se retirar diante da constatação de que o adversário, por suas características, não está a blefar, mas aposta por possuir cartas valiosas.
(...)
Em suma, o mais importante, o essencial para o sucesso no jogo de pôquer, especialmente em vista de ser um contínuo de várias rodadas, não é a sorte, mas a habilidade sob diversos aspectos, que vão do conhecimento matemático e das estratégias do jogo à capacidade de observação dos demais e do poder de dissimulação.”(http://www.conjur.com.br/2012-jan-14/poquer-jogo-habilidade-nao-azar-entende-justica-catarinense)

Também contribuiu para o resultado do julgamento, laudo elaborado pelo conhecido perito Ricardo Molina, no qual ele constata que o quesito habilidade é decisivo nesse jogo e que o “blefador”, para saber o momento certo de tentar a artimanha do blefe, deve: avaliar as cartas dos oponentes; o padrão de reação dos mesmos; o tamanho do valor apostado; a sua posição na mesa, pois quanto mais ao final da roda melhor para observar. Assim, conclui o perito que a habilidade é decisiva para o sucesso, e não a sorte (http://www.conjur.com.br/2012-jan-14/poquer-jogo-habilidade-nao-azar-entende-justica-catarinense).

Vale ressaltar que o jogo de pôquer, por não ser de azar, é tolerado, mas as apostas são proibidas, conforme ressaltado neste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
(...) 4. Jogo de pôquer.
4.1 O jogo de pôquer não é jogo de azar, pois não depende exclusiva ou principalmente da sorte (DL 3.688/41, art. 50, a), norma cujo rumo não pode ser invertido, como se dissesse que de azar é o jogo cujo ganho ou perda não depende exclusiva ou principalmente da habilidade. É o contrário. Diz que pode prevalecer é o fator sorte, e não que deve prevalecer o fator habilidade.
4.2 No pôquer, o valor real ou fictício das cartas depende da habilidade do jogador, especialmente como observador do comportamento do adversário, às vezes bastante sofisticado, extraindo daí informações, que o leva a concluir se ele está, ou não, blefando. Não por acaso costuma-se dizer que o jogador de pôquer é um blefador. Por sua vez, esse adversário pode estar adotando certos padrões de comportamento, mas ardilosamente, isto é, para também blefar. Por exemplo, estando bem, mostra-se inseguro, a fim de o adversário aumentar a aposta, ou, estando mal, mostra-se seguro, confiante, a fim de o adversário desistir. Em suma, é um jogo de matemática e de psicologia comportamental.
4.3 Conforme o art. 814, § 2º, do CC, há jogo proibido, jogo não-proibido e jogo legalmente permitido, sendo que apenas em relação a este a aposta é lícita. Considerando que o pôquer não é jogo proibido porque não é de azar, e considerando que também não é legalmente permitido, vale dizer, não há lei a seu respeito, como existe em relação às diversas loterias, trata-se de jogo não-proibido; logo, proibida a aposta, o jogo a dinheiro. Proibida é a aposta onerosa entre os jogadores, não o jogo.
4.4 Se no interior de Clube de Pôquer ocorre jogo mediante apostas onerosas, acontece atividade ilícita. O caso é de aposta ilícita, não de jogo ilícito. Assim, se pretende continuar na ilicitude ou permitindo práticas ilícitas, no mínimo de natureza civil, em seu recinto, óbvio que o fundado receio não se baseia em ato injusto ou ilegal das autoridades, desmerecendo, pois, a proteção via mandamus preventivo.
5. Dispositivo. Mandado de segurança denegado.
(Mandado de Segurança Nº 70025424086, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 17/12/2008)

Referências bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 3. Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2011.

MENDONÇA, Camila Ribeiro de. Justiça de SC não entende pôquer como jogo de azar. CONJUR. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jan-14/poquer-jogo-habilidade-nao-azar-entende-justica-catarinense>. Acesso em: 14/01/2012


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Dívidas trabalhistas poderão ser pagas, na Justiça do Trabalho, com cartão de crédito



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil (BB) firmaram, hoje (30/01) um convênio para que os devedores possam usar cartão de crédito ou de débito para quitar dívidas resultantes de condenação ou acordo conciliatório referentes à Justiça do Trabalho.

Atualmente, o pagamento da dívida é feito de forma manual, por meio de depósitos bancários, e o dinheiro demora cerca de três meses para chegar às mãos do credor. 

A ideia do novo método é acabar com a intermediação judicial do pagamento, evitando, inclusive, fraudes, como a retirada de valores já depositados enquanto dura a burocracia de repasse para o credor.

O objetivo é que logo após o acordo ou a decisão judicial, o devedor use a máquina de cartão na própria sala de audiência e quite o débito. Poderão ser usados cartões de pessoa jurídica, pessoa física e até cartões corporativos. 

O devedor poderá optar por pagar o débito à vista, em uma parcela dentro de 30 ou mais dias, ou de forma parcelada. O sistema é facultativo, de modo que o devedor também poderá pagar pelo método tradicional.

O valor passado na máquina do cartão é diretamente vinculado ao processo específico e ao CPF do credor. Ele pode retirar o dinheiro no banco na data acordada na Justiça. Para isso, deve portar documento de identidade e cópia da ata de audiência. No futuro esse valor também poderá ser retirado em lotéricas ou depositado diretamente nas contas bancárias de quem receberá o saldo.

Essa forma de pagamento começará a ser testada em uma das varas do trabalho de Belém, e a expectativa é que toda a Justiça Trabalhista no Pará tenha o sistema dentro de seis meses. Se a experiência for um sucesso, será levada para todo o país, inclusive para a Justiça Comum. 

De acordo com o juiz auxiliar do CNJ, Marcos Melek, a ideia é que as operadoras de cartão de crédito cobrem taxa de até 1% pelo serviço, valor que será pago pelo devedor ou dividido meio a meio com o credor, mediante negociação.

Nota: post elaborado com informações da Agência Brasil.


Julgados do STF comentados - Processo Penal - 1º Semestre



O edital do concurso da Polícia Federal está prestes a sair e uma das melhores formas de se preparar é com o estudo da jurisprudência.

Conhecer os principais julgados de 2011 do STF sobre Processo Penal é fundamental para você fazer uma excelente prova.

Segue abaixo os principais julgados do STF sobre Processo Penal relativos ao 1º Semestre de 2011. Ainda esta semana publicaremos os do 2º Semestre. Acompanhem no twitter e em nossa fan page no Facebook.

Perseverança, força e fé.

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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Julgados do STF comentados - Direito Penal - 2º Semestre



Conheça hoje os principais julgados do STF em Direito Penal ocorridos no Semestre de 2011.

Para saber as novidades do site, acompanhar as notícias jurídicas do país e receber dicas exclusivas, siga-nos no twitter.

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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Confira aqui o local de sua prova objetiva no VI Exame de Ordem



A Fundação Getúlio Vargas divulgou hoje os locais de realização da prova objetiva do VI Exame de Ordem.

A prova objetiva será realizada no próximo dia 05 de fevereiro de 2012 às 14h00min.

O examinando deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização da prova por, no mínimo, 02 (duas) horas após o seu início, período a partir do qual poderá deixar o local de provas, sem portar, contudo, seu caderno de provas.

O examinando somente poderá retirar-se do local da aplicação levando consigo o caderno de provas no decorrer dos últimos 30 (trinta) minutos do tempo estipulado para a realização do exame.


Fonte: site do LFG




TRF cassa liminar que determinou novas provas para V Exame da OAB



A liminar que permitia que candidatos reprovados nas provas prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil,  fizessem novas provas foi suspensa.

A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Agravo de Instrumento apresentado pelo Conselho Federal da OAB para reformar a decisão da 1ª Vara Federal de Tocantins, que determinou a reaplicação das provas.

A desembargadora entendeu que a determinação para que fossem aplicadas novamente as provas aos reprovados nas disciplinas de Direito Penal e Direito Constitucional não configura parte do pedido feita à juiza de primeiro grau. Para ela a juíza  decidiu mais do que lhe foi pedido. 
“Não se trata, como considerado na decisão, de deferimento parcial da antecipação de tutela, pois a determinação de que sejam aplicadas novarnente provas pratico-profissionais aos candidatos reprovados nas disciplinas Dìreito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem unificado não configura parte do pedido.”
Ao analisar o caso, a desembargadora federal levou em consideração o fato de o espelho de correção na peça de Direito Penal ter aceitado como respostas corretas os recursos de Apelação e de Embargos de Declaração e, na prova de Direito Constitucional, ter admitido as duas fundamentações possíveis (as contidas no artigo 109, XI, e a do artigo 109, IX da Constituição), não tendo havido prejuízo aos candidatos que apresentaram respostas sob esses fundamentos.

Fonte: CONJUR

Veja aqui a íntegra da decisão do TRF da Primeira Região.


quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Julgados do STF comentados - Direito Penal - 1º Semestre



Dando continuidade à série, confira hoje os principais julgados do STF em Direito Penal ocorridos no 1º Semestre de 2011.
Trata-se de material de estudo fundamental para o concurso de Delegado da Polícia Federal que, provavelmente, será divulgado em março.
Os julgados de Direito Penal estão muito bem selecionados, com comentários relevantes e análise das divergências jurisprudenciais. Não deixem de conferir.
Para saber quando serão divulgados os julgados de Direito Penal do 2º Semestre, acompanhar as notícias jurídicas do país e receber dicas exclusivas, siga-nos no twitter.
Perseverança, força e fé.

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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Concurso para Defensoria do Rio terá cotas para negros e indígenas



A Defensoria do Estado do Rio de Janeiro vai destinar 20% das vagas do próximo concurso, a ser realizado em março, para negros e indígenas. 

O regulamento do concurso foi publicado hoje (24) no Diário Oficial do Governo do Estado. 

Os candidatos vão concorrer a 27 vagas e aqueles que se autodeclararem negros ou indígenas, se forem aprovados, terão vantagem em eventual empate, bem como se o número de aprovados passar do número de vagas.

O defensor público geral do Rio, Nilson Bruno, que é negro, acredita que a medida democratizará o acesso a um grupo que não tem condições financeiras para se preparar para um concurso como esse.
“Em um universo de 773 defensores, temos entre dez e 12 negros. Eu sou o único secretário de estado negro no Rio de Janeiro. Após menos de 200 anos de abolição da escravatura, os negros ainda não têm as mesmas condições [que os brancos] de disputar as carreiras jurídicas hoje. Por isso, precisamos dar um salto de qualidade nessas ações afirmativas para que essa desigualdade seja minimizada”, declarou o defensor.
Em junho do ano passado, o governador do Rio, Sérgio Cabral, assinou decreto que determina que todos os concursos públicos no estado reservem 20% de suas vagas para negros e indígenas.

Trecho da matéria de Flávia Villela, repórter da Agência Brasil



Concurso da PF previsto para fevereiro e março



A Polícia Federal divulgou ontem o seguinte comunicado em seu site:

A POLÍCIA FEDERAL está realizando a contratação da entidade que irá organizar e executar os concursos públicos para provimento das 1.200 vagas autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O cronograma previsto para o preenchimento destas vagas é o seguinte:
1) 500 vagas de Agente (APF) e 100 vagas de Papiloscopista (PPF).
Editais de abertura = Fev-2012
Início dos Cursos de Formação = Jul/Ago-2012
Nomeação = Dez-2012/Jan-2013
2) 150 vagas de Delegado (DPF), 100 vagas de Perito (PCF) e 350 vagas de Escrivão (EPF).
Editais de abertura = Mar/Abr-2012
Início dos Cursos de Formação = Jan-2013
Nomeação = Jun-Jul-2013
A Polícia Federal ressalva que este cronograma poderá ainda ser alterado para contemplar eventuais necessidades administrativas ou ainda por interesse da Instituição.

E você, já iniciou seus estudos? Está na hora. Corra em busca de seu sonho! Esta é a sua chance.

Habeas corpus pode ser impetrado sem procuração do réu? Estudo do caso do ex-goleiro Bruno



O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
 O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:
Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
 Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.

O autor do habeas corpus é aquele que impetra a peça, ou seja, aquele que assina a petição inicial. Este é chamado de impetrante.

Por outro lado, o paciente do habeas corpus (seu beneficiário) pode ser uma pessoa diferente daquela que assina a petição inicial. Aliás, é o mais comum. Assim, se um réu contrata um advogado para defendê-lo e este impetra um habeas corpus, o impetrante será o advogado (seu nome constará na petição como impetrante) e o réu será o paciente (beneficiário).

Após essa introdução, vamos à pergunta de hoje:  
É necessário procuração para que alguém impetre habeas corpus em favor de outra pessoa?

NÃO, não é necessário procuração para impetrar habeas corpus.
Desse modo, qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus em favor de qualquer outra.

No entanto, o destaque é o seguinte:
A doutrina afirma que o terceiro tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de outrem. Porém, no caso concreto, pode ser reconhecida a falta de interesse de agir, extinguindo-se o habeas corpus. Isso porque algumas vezes pode acontecer de o paciente não ter interesse em discutir aquele assunto naquele momento processual.
Justamente por essa razão, recomenda-se que, em caso de habeas corpus impetrado por pessoa que não tenha procuração do beneficiário, seja determinada a intimação do paciente acerca do HC para que este manifeste se tem interesse no writ.

Esse entendimento doutrinário mostrou sua importância prática, tendo sido adotado ontem pelo Presidente do STF, Min. Cezar Peluso, conforme noticiado no sítio do STF.

Um advogado do Paraná impetrou habeas corpus (HC 111788) em favor do ex-goleiro Bruno, do Flamengo, mesmo sem ser seu advogado constituído, isto é, mesmo sem ter procuração.

O presidente do STF, Min. Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do habeas corpus impetrado pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre uma petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.

Os advogados constituídos do réu e que assinam a petição afirmam que o HC 111788, manejado pelo advogado paranaense, foi impetrado sem a autorização de Bruno e que contraria os interesses do ex-goleiro no momento.

De acordo com o despacho do Min. Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado autor do habeas corpus questionado tem ou não autorização para atuar em seu nome. Afirmou o Ministro:
“A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”
Bruno é acusado, com outros sete corréus, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010.

Atualmente dois habeas corpus pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF, sendo um deles impetrado pelo advogado de Curitiba/PR (HC 111788), e outro pela defesa constituída do goleiro (HC 111810).

Nota: postagem escrita com base em informações da Assessoria de Imprensa do STF.


segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Comentários à Lei 12.594/2012 (Lei de Execução das Medidas Socioeducativas)



Amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada, quinta-feira passada, a Lei 12.594/2012.

Como vocês sabem, toda novidade legislativa relevante é comentada aqui no site, de forma rápida, direta e didática.

Vamos, então, ver sobre o que trata esta mais nova lei, que é de fundamental importância para Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Juízes de Direito e para aqueles que se preparam para os concursos dessas carreiras.

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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Íntegra da sentença que condenou Rafinha Bastos



Como muitos de vocês já devem saber, o humorista Rafinha Bastos foi processado civil e criminalmente pela cantora Wanessa Camargo por conta de uma piada feita durante o programa CQC, no ano passado.

Durante o programa, o apresentador Marcelo Tas comentou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha emendou algo como "Eu comeria ela e o bebê. Tô nem aí, tô nem aí”.

A ação de indenização por danos morais foi julgada esta semana. Rafinha foi condenado a pagar 30 salários mínimos, 10 salários para cada um dos autores (Wanessa, o marido e o filho).

Veja abaixo a sentença prolatada pelo juiz, divulgada pelo site Migalhas:


PROCESSO nº 11.201838-5.

Vistos.etc.

MARCUS BUAIZ e WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, e ainda o NASCITURO DA GERAÇÃO DE AMBOS trazem AÇÃO ORDINÁRIA contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN – conhecido por “Rafinha”, jornalista e integrante de grupo humorístico. Relata a exordial que a Lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; ante isso qualquer injúria poderá ser alevantada por seus pais, e o R., que se vem esmerando em humor grosseiro – aos 09.09.2011 proferiu sórdida ofensa – descrita a fls. 07 e constante de cópia em disco juntado – nem se podendo cogitar de verdadeiro e saudável humorismo, injuriando os AA. Com a parlapatice de fornicar com a A. varoa, abrangendo, nesse intercurso, também o nascituro – cuidando-se de ofensa IN RE IPSA, e grave ainda conduta ulterior, debochando do ocorrido, inda que após de seu afastamento do programa televisivo. Foi ampliado o propósito injurioso, majorada a ofensa à honra da parte Autora, pelo que pretende procedência, condenado o R. no pagamento de indenização que restar fixada pelo Juízo, com acréscimos e sucumbência. J. os documentos de fls.

Citado o Reqdo., na resposta de fls. 66 revela da ilegitimidade ativa do nascituro para o pleito, detendo ele mera expectativa de direito, nem podendo sentir o alegado dano, presentes diferenças entre a criança já nascida e por nascer; nem fora sujeito de direito, excluído de feito criminal com tal fundamento. Aponta que o direito ao humor constitui dignidade constitucional, sob pena de incidir em censura, inserindo-se a matéria no verbete informação jornalística, incorporando posição de Ministro do S.T.F.; revela que o humor incomoda, decorrendo as expressões da atuação do R. como comediante, e como piada a assertiva não pode ser levada ao pé da letra, presente ANIMUS JOCANDI cf. decisão do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O programa em questão detém a característica de irreverência, nem havendo ofensa, dano moral e dever de indenizar, havendo se desculpado com o casal, ausente o nexo de causalidade, e se houve algum mal apenasmente ao R. aconteceu, remetida correspondência eletrônica ao varão a título de desculpas, de rigor improcedência.
Réplica a fls. 113; manifestação Ministerial a fls. 126, e após dos ordinatórios de fls. 133 vº e 134, os autos tornaram conclusos.

Findo o relato, DECIDO.

Com efeito, a questão agora tornou-se meramente de Direito, desnecessária outras provas,
estando então os autos aptos a padecer sentença no estado da lide; demais disso, no sentir da Corte Centenária de S. Paulo, “o julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de provas” (RJTJSP 197/149), além do que, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, dirigindo-se as provas ao Juiz do feito, a ele cabe aferir, subjetivamente, dessa necessidade (2º TACIVSP – Apel. c/ Rev. nº 487.413 – 4ª Câmara – 1º TACIVSP – Apel. Nº 734.963, 1ª Câmara de Férias, j. aos 12.02.98). Ver ainda RT 750/304 e RJTJSP 203/125.

E precioso Aresto do V. Superior Tribunal de Justiça revela:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Ver STJ - 4ª Turma – DJU de 19.09.90 – pág. 9.513).
Alfim, a dilargação probatória se mostra ineficiente mesmo porque o Reqdo. não nega a autoria das expressões mencionadas pela inicial – e, alfim, ganharam as dimensões do fato notório, não dependendo, mais, da produção de provas e apreciação judicial das questões discutidas neste feito.

DOS EQUÍVOCOS DE FLS. 133 Vº E 134
Penitencia-se o Juízo dos equívocos ali perpetrados – e confia na generosidade dos fidalgos Patronos dos litigantes para sublimação do ocorrido, de ser creditado ao massacrante volume de serviço desta Vara Cível, que provocou a eiva, e superado com a prolatação desta.

DA MATÉRIA PRELIMINAR
Deveras, é hialina a inópia da articulação; pesar do entendimento em contrário da MMa. Juíza que atuou no feito criminal relativamente aos mesmos fatos, dúvida alguma sobrepaira no sentido de que o nascituro é mesmo titular do direito à honra e à imagem, convidado o Juízo do acatamento das máximas apostas no precedente brandido a fls. 128, na fala Ministerial, precedente esse do magnífico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Notar ainda o outro precedente, trazido com a peça de testilha, que pesar de sua ancianidade é de notória aplicação, e proferido empós da última Constituição Federal; notar que, ao contrário do que entende a estrênua Causídica a fls. 71 e seguintes, o V. Aresto deu doutrina que é de ser mesmo acatada: “a figura da pessoa surgida com a concepção embrionária antecede a personalidade civil” – na feliz síntese de fls. 114. De aí que, para finalizar este tópico, a esfera moral do nascituro poderá evidentemente sofrer vulneração, pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na Lei – e não depara o Juízo outro entendimento que não esse, que mais se coaduna com o espírito do Código Civil; bem por isso o sumo CARVALHO SANTOS, na sua monumental obra, professava:
O CERTO, PORÉM, É QUE O NASCITURO É TIDO COMO JÁ EXISTINDO DE ACORDO COM A DOUTRINA DO CÓDIGO, TODAS AS VEZES QUE SE TRATA DE AMPARAR SEUS INTERESSES (pág. 247. Tomo I, Freitas Bastos, 1984).
Afastada, fica, pois, a preliminar.

DE MERITIS
É condição de procedibilidade deste pedido a existência dos danos provocados pela conduta de outrem, conforme remansosa e iterativa jurisprudência, e unânime doutrina, que de tão [sic]
É admissível o pagamento de verba a título de dano moral, mesmo o nascituro, como se viu, também em face de calcinado entendimento doutrinário e jurisprudencial, e mormente a partir da vigência da atual Constituição Federal. “Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma resposta ao seu desalento”. (RJTJSP 142/104).
Veja-se a doutrina de MARIO MOACYR PORTO, “in” Temas de Responsabilidade Civil, Ed. RT, pág. 40:
A REPARABILIDADE DO DANO MORAL É HOJE MATÉRIA QUE PRATICAMENTE SE TRANQUILIZOU NO SENTIDO DE SUA ADMISSÃO.

EXÓRDIO
“Good name, in man and woman, dear my loard
Is the immediate jewel of their souls
Who steals my purse steals trash;
Tis something nothing
Twas nine, tis his, and have been slave, to thousands;
But he that filches from so my good name
Robe me of that wich not enriches him,
And make me poor indeed”
ou, em vernáculo,
“Que a boa fama, para o homem, senhor, como para a mulher
É a jóia de maior valor que se possui.
Quem furta a minha bolsa se desfalca de um pouco de dinheiro,
É alguma coisa e é nada. Assim como era tudo seu
Passa a ser de outro, após ter sido de mil outros.
Mas o que me subtrai o meu bom nome,
Defrauda-me de um bem que a ele não enriquece.
E a mim me torna totalmente pobre.
(Cuida-se o texto da advertência de IAGO a OTELO, na obra de Shakespeare. “O MOURO DE VENEZA”, ato III, cena 3, tradução de Osvaldo Pennafort Ed. Civilização Brasileira. 2ª Ed., pág. 100).

O PODER DA IMPRENSA
A ninguém é dado ignorar o tremendo potencial da imprensa, e isso em qualquer país do Mundo. Uma imprensa livre, mas com responsabilidade, é indispensável fator de progresso em qualquer Nação livre; há de se considerar, entretanto, que a informação, por estar inserida no campo do espírito, da livre manifestação do pensamento, que é um dos direitos mais preciosos do homem, conforme se vê no Art.11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Revolução Francesa, há mesmo que ser prestada de forma precisa e respeitando toda a restante gama de direitos e garantias fundamentais do cidadão, tais como o da intimidade, a liberdade de culto e crença, mas sobretudo a garantia acerca da honra e da imagem das pessoas. Em simples manchete de jornal, muita vez, com breves linhas, ceifam-se lustros e lustros de vida austera e honrada; num mero perpassar de expressões, mesmo que faladas, sem frases escritas, desnudam-se intimidades indevassáveis das famílias, trazendo-se a lume aspectos que jamais poderiam ser emergidos, tornando o ser humano pasto das mais indescritíveis curiosidades alheias. Note-se alfim a manifesta injustiça dessas atitudes; a imprensa torna-se a um só tempo instrutora, julgadora e executora da pena capital sobre a reputação das pessoas, sem lhes proporcionar o mais fundamental dos direitos, o de defesa; o cidadão é acusado, os fatos são destorcidos, passada uma falsa visão da realidade, e a condenação pelo mesmo ente acusador, no mais das vezes injusta, sobrevém inexorável.
ANTONIO DE OLIVEIRA SALAZAR, na sua juventude, foi jornalista; de sua autoria expressivo texto publicado em “Inéditos e Dispersos”, pag.66, Coimbra, 1909:
“Há imprensa que edifica e imprensa que destrói; há imprensa que educa e imprensa que perverte. Há imprensa que moraliza e há imprensa que bestializa; há imprensa que discute, e há imprensa que, em vez de discutir, insulta”.

DA DECISÃO    
Fixados, de proêmio, esses comparativos, pelo exame da frase insultuosa atirada pelo R. contra os AA., e constante de fls. 07, ficou patenteado o insulto, a linguagem vulgar e a insultuosa, aniquilada em verdade a moral da família Autora com o gesto pretensamente humorístico do Reqdo., que na sua distorcida ótica acerca de gracejo atingiu até mesmo o nascituro; de todos os presentes que Deus proporcionou aos homens, nenhum é maior que uma criança - mas disso, lamentavelmente, nem se quer cuidou o irreverente Suplicado.

De aí que não depara o Juízo outro entendimento que não o do ilustrado subscritor da inicial - Advogado dos mais principais do País, que honra o Judiciário com sua atuação; as expressões de que se valeu o Reqdo. Foram mesmo DE ESCABROSO TEMA (fls.114), consistindo em BRUTAL AFIRMAÇÃO TELEVISIVA (idem, ibidem).

Bom por isso Venerando Aresto do Centenário Tribunal da Relação de S.Paulo mencionou que “é certo que a imprensa tem o dever-direito de informar, o que não significa, porém, porte ela Alvará para denegrir a honra alheia”; deve pois o Reqdo. responder pelos atos que praticara, em agindo com falta de cautela, ou se dolosamente, o que resulte da lei” (RJTJSP 210/108).

É hialina a equivocação da resposta, quando, a fls.73, procura entremostrar que a chula referência de nítido caráter de rasteira sexualidade - expressão que este “decisum” não repetirá - constitui-se em atitude legítima, à luz da Carta Magna. Sarcasmo é uma coisa, humor é coisa diversa do que se vê a fls.07. E direito de expressão a criação artística não são grandezas aplicáveis às palavras de que se valeu o R. para fazer seu distorcido humor, na sua equivocada ótica. Humor é algo mui diferente da violenta expressão atirada contra os AA., que agride comezinhos Princípios de moral básica. Imagine-se a consternação de quem toma ciência de que humorista referiu-se a sua mulher e a seu filho, ainda no aconchego do ventre materno, da forma perpetrada pelo Suplicado - e aqui nunca jamais em tempo algum, se há de falar em violação à liberdade de imprensa, ou de censura, na trâfega posição da resposta. Muito ao revés, a pretensão ensina justamente o contrário disso: há liberdade de imprensa há que ser exercida com responsabilidade, atento o jornalista aos relevantes serviços que presta - imprescindíveis mesmo, mormente nos tempos que correm, quando a BOA IMPRENSA e os BONS JORNALISTAS têm se esmerado em denunciar desmandos e ilegalidades, com real proveito para a nacionalidade.

Fazer humor dessa forma, com grosserias de rasteira conotação sexual, não é difícil. O que impressiona e engrandece é o humor construtivo, elevado, com seus toques de ironia e sadia malícia, de quando em quando a perpassar para o espectador o acesso ao mundo da fantasia - mas sempre de forma a desprezar baixezas; assim fazia o imortal MARK TWAIN, exemplo a ser seguido.

Falar acerca da varoa e do nascituro o que se vê dos autos (fls.07) significara essas altissonância moral, a construção da nacionalidade e o humor que é construtivo, que preconiza a exata liberdade de imprensa, que edifica e que diverte?

Não houve, assim, apenasmente ingênuo “tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente” (fls.75) – e em nenhum momento se haverá de falar em “vedação de humor” (fls.76) com a reprovação ético-jurídica que desde já se vislumbra na conduta do R., senão grave ataque à honra de família moralmente escorreita, atingindo o R., na sua visão equivocada de jocosidade, a sagrada figura do nascituro, em quem todas as sociedades do mundo colocam sua esperança e seu cuidado. Deslumbrou-se o irreverente Reqdo., na sua distorcida visão de humor, envolvendo até mesmo o inocente, que AS CRIANÇAS SÃO O SORRISO DE DEUS PARA OS HOMENS – incrível ainda que a resposta falou em comédia, sátira e humor – mas jamais se podendo aceitar que isso seja feito a custa da honra alheia – e, repita-se, o que é bem pior, a violentar a inocência do nascituro, ou a sacralidade da maternidade.
A resposta, demais disso, ainda incide em manifesta equivocação ao procurar entremostrar à fls. 77 da inexistência de “palavras sujas” – e sim da ocorrência de “apenas mentes sujas”.
Incrível, ROGATA VENIA, a defensão dessa tese, por parte da competente Letrada subscritora da resposta do Réu: dizer que é suja a mente de quem entendeu a expressão de fls. 07 no seu hialino e translúcido sentido, na baixeza da mais chã e rasteira sexualidade, é tese que não reverencia o Direito, e muito menos o reconhecido engenho e indústria da combativa Advogada – a transferir para o telespectador e imaginação da vulgaridade perpetrada e assertiva que não consulta ao reconhecido engenho da ilustrada subscritora da resposta – e se é certo que “o humor incomoda”, o que vem expressado a fls. 07 não pode ser rotulado de humor – senão de grave ofensa aos amesquinhados por aquelas invectivas; a ingênua assertiva de que a chula observação levada a efeito pelo Réu não pode ser levada “ao pé da letra” é tese que também não navega em mar bonança, e tal posição não alça brados de triunfo. Se é certo que do jornalista, do comediante, do profissional de imprensa se não há de exigir a inerrância divina, não menos exato é que o mínimo de respeito ao próximo, o mínimo de educação e civilidade, e o mínimo ainda de consideração para com o público não se fez presente no comportamento do Réu; piadas são coisa útil e desejada – coadunando-se com o que se revela ser o “modo brasileiro de viver”, na exata expressão de um dos Presidentes da República do ciclo militar: mas, ofensas baixas, vis, chulas, atiradas a esmo contra pessoas honradas e o filho ainda no ventre materno não podem ser erigidas à condição de humor, de piada, de assertiva JOCANDI ANIMO, conforme arbitrou, equivocadamente, a resposta.
Venerando Acórdão da Corte Centenária de S.Paulo aponta que, na hipótese de publicação de fatos verdadeiros, não há falar-se em violação aos Arts. 5º da Constituição, 159 e 1.510 do Código Civil, e 14,26 e 57 da Lei 5.250/67; veja-se o precedente “in” RJTJSP 186/90. E a Lei de imprensa, a 5.250/67, AB-ROGADA, assentou no Art. 49:
“Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I – Os danos morais e materiais, nos casos previstos no Art. 16 II e IV, no Art. 10 e de calúnia, difamação ou injúria (...)”
Porém, “não constitui abuso no exercício do direito de informação a reportagem jornalística que se limita a reproduzir fatos constantes de inquérito policial” – conforme ensina o grande CEZAR PELUSO “in” RJTJSP 220/89.
E quando se cuida de matéria jornalística verdadeira, noticiada sem sensacionalismo, ocorre o exercício regular de um direito, não havendo falar-se em indenização (RJTJSP 203/90). O V. Aresto, da lavra do Des. MATTOS FARIA, aponta:
“O princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida pela notícia”.
Expressivo Aresto do Admirável SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA cf. JSTJ LEX 66/125 aponta:
“A liberdade de imprensa precisa ser preservada, imperativo de ordem constitucional. As notícias podem ser veiculadas, o que decorre do direito de informar. O fato porém não se confunde, muitas vezes, com a versão do fato. O comunicador, por isso, assume o risco de não descrevê-lo com fidelidade, qualificando erroneamente o comportamento das pessoas. O comunicador, quando explicita juízos de valor, assume a responsabilidade de sua conduta. Pode dar notícia de fatos ilícitos. Assume, porém, a responsabilidade de não descrevê-los com fidelidade”.
Ora, o R., que se intitula jornalista e humorista, olvidou-se na sua reprovável conduta, de que o cáustico jornalista americano do século XIX, FINLEY PETER DUNNE, diria que a função da imprensa fora a de
“confortar os aflitos e afligir os confortáveis” –
querendo com isso dizer que deveriam tais entes expor as agruras do homem comum e as trapaças dos poderosos.
Mas disceptou sua conduta do que preconizou o brilhante CARLOS ALBERTO DI FRANCO, quando, escrevendo em O ESTADO DE S. PAULO aos 25.01.2010 assentou:
“Um jornalista deve ser um homem livre, independente, um demolidor de tabus, um questionador do politicamente correto. É o nosso papel. É a nossa missão. É o que a sociedade espera de nós”.
Também disso não se afastou o Lusíada, na quadra 58 do Canto X da sua insuperável epopéia:
“Quem faz injúria vil e sem razão com forças e poder em que está posto não vence, que a vitória verdadeira é saber ter justiça nua e inteira”.

DO CASO DA REVISTA KROKODIL
Ainda nos tempos da chamada “cortina de ferro” – na feliz expressão de Winston Churchill, havia na Rússia soviética uma revista por nome KROKODIL – esmerada em críticas aos Entes governamentais; por incrível que possa parecer, essa publicação jamais foi mal vista pelo Governo, sempre tolerada mesmo naqueles dias, jamais perseguida. Desenvolvia refinado humor – sem jamais descer a ataques rasteiros ou linguagem chula, ainda que arbitrou a resposta a fls. 81 em sentido diverso dessa circunstância histórica, brande a Ré em seu prol o magnífico Arresto da brilhante MINISTRA NANCY ANDRIGHI, reputada a maior Juíza do País, que por sinal decidiu com o habitual brilhantismo importante feito Falencial fluente neste Juízo: porém aquele Aresto seu honradíssimo, invocado a fls. 81, se não aplica nesta hipótese. Aqui a ressonância desta sentença em nenhum momento está a restringir criação artística ou servir para desestímulo de humorista intelectuais. Humor intelectual é o que realizava a revista Krokodil: o humor profligado pela peça de testilha é, com alqueires de razão, o rasteiro e chulo – que, como diria JUVENAL INDE IRAE ET LACRYMAE. De aí que, uma vez mais se diga, nesta hipótese jamais se há de cogitar de censura, como ainda busca entremostrar a resposta.

Alfim, não gasta o juízo soma alguma de imaginação para asseverar do baixo nível das expressões atiradas contra a parte Autora. Nem se há de falar, também, em humor inteligente ou popular: demais disso,
“O QUE A LEI PUNE É O ABUSO, NÃO A CRÍTICA. UM NÃO SE CINFUNDE COM O OUTRO, UMA COISA É CRITICAR O HOMEM PÚBLICO, APONTANDO-LHE AS FALHAS E OS DEFEITOS NA ESFERA MORAL E ADMINISTRATIVA, OUTRA É VISAR INTENCIONALMENTE AO SEU DESPRESTÍGIO, COLOCÁ-LO EM RIDÍCULO, PÔR EM CHEQUE O PRINCÍPIO DA AUTORIDADE OU ARRASTAR O SEU NOME PARA O PANTANAL DA DIFAMAÇÃO, QUE NÃO ATINGE APENAS O INDIVÍDUO ATACADO, MAS TAMBÉM A SUA FAMÍLIA, O SEU LAR E ATÉ OS SEUS AMIGOS” (RT 738/662)

A Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no rumoroso episódio NEW YORK TIMES “versus” SULLIVAN, de 1960, quando o Chefe de Polícia de Birmingham, Alabama, acionou o prestigioso jornal por críticas à sua atuação pública no campo dos direitos civis, conforme narração de TORQUATO LORENA JARDIM “in” “Due Process of Law e a Proteção das Liberdades Individuais” na RDP nº 64, pág. 109, assentou:
“há profundo compromisso nacional para com o princípio de que debates de interesse público devem ser desinibidos, vigorosos e abertos, e que pode incluir ataques verbentes, cáusticos e por vezes desagradáveis contra o Governo e Servidores Públicos”.
Assim, não vinga a tese da resposta – em nenhum momento, e de equivocação evidente; pode o R. fazer o humor que quiser, contanto que não atinja, como realizou, a honra alheia, e de forma tão rasteira como realizado. Caberia a invocação ainda de SHAKESPEARE, quando no seu clássico o MERCADOR DE VENEZA proporciona o conhecimento do ideal “schilokiano” de vida, máxima moral que deve ser usada por qualquer “civis” e também para quaisquer atividades – e de que se deslumbrou o Reqdo.: extraia o homem a Libra de carne que lhe é devida por direito de nascimento, mas sem derramar nenhuma gota de sangue alheio, ou lágrima do seu irmão. E aqui, deveramente, a posição do Reqdo. Não alça foros de acatamento – e a solução da perlenga vem com GUILHERMO A. BORDA : “o juiz deve apreciar o caso como um homem honrado e prudente” (Apaud SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, Tomo 1, pág.422).
E nem se diga que deve o magistrado quedar-se inerte, a observar os fatos à distância, senão imiscuir-se em questões que digam respeito aos elevados valores com que se litiga no processo, e com repercussões maiores e longe deste feito : bem por isso o incomparável RUY BARBOSA já dizia, na celebérrima ORAÇÃO AOS MOÇOS quando inicia o aconselhamento aos Advogados:
“Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial”

Bem por isso o cultíssimo Des. JOSÉ RENATO NALINI, agora alçado à E. Corregedoria-Geral de Justiça, em interessante artigo publicado em jornal, proclamou:
FAZER JUSTIÇA E PROCURAR O RESGATE DA HARMONIA FRATURADA PELA VULNERAÇÃO DA NORMA.
Ora, disso decorre que o gesto do R. efetivamente lesionou a honra da parte A. – e ainda que a contestação falou à fls. 86 que “o comediante pode dizer coisas que uma pessoa normal não pode ou não quer dizer” – não se pode aceitar a posição da ilustre assertora – havida a manifestação apenas como prova de seu apego ao sacrossanto direito de defesa, que é exata exegese dos autos.

DA SOLUÇÃO FINAL
Quer parecer, pois, ao modesto julgador, que a ação merece integral acatamento; não houve aqui aquele simples arrufo, ou rápida perlonga entre pessoas, alguma crítica aceitável, ou o humor sadio, embora mais ácida, senão aguerrida e insustentável ofensa. A atitude da parte Ré deveras atingiu a honra da parte Autora, com a incrível baixeza perpetrada, conforme frase exposta na inicial. Preleciona CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA na sua festejada “Responsabilidade civil”, pág. 39, Forense, 1993, que
“Diz-se atual o dano que já existiu no momento da ação de responsabilidade, certo, isto é, fundado sobre um fato preciso, e não sobre hipótese”.

E, a seguir, concluiu:
“O outro requisito do dano é que seja certo. Não se compadece com o pedido de reparação um prejuízo meramente eventual. No momento em que se tenha um prejuízo conhecido, ele fundamenta a ação de perdas e danos, ainda que seja de conseqüências futuras, dizem os Mazeaud. A jurisprudência rejeita a ação de responsabilidade se o dano de que se queixa é eventual”.

Ora, da lição vê-se que impende que o prejuízo, além de ser existente, deva ser atual – exatamente como neste caso, onde não foi um simples azedume, instantâneo, a tisnar as normais regras de boa educação e comportamento, senão a grave ofensa que infelizmente perdurará por longo tempo ainda – mesmo porque o dano mora, muita vez, é irreparável. E conforme a Apl. Civ. N 173.181-1 de Mogi das Cruzes em precedente da lavra do Tribunal paulista:
“No plano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente mora”.
Ver, pois, que o prejuízo moral da A., pois, como se lobriga, é evidente. A rasteira ofensa produziu nefastos efeitos. O Código Civil Português, a monumental obra promulgada pela Revolução dos Cravos, revela no Art. 196º (Danos Não Patrimoniais) que
1. Na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.

O Professor JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, que honrou a Centenária Casa de Suplicação paulista, ensina em artigo publicado na Revista do Advogado nº 49, de setembro/96, editada pela Associação dos Advogados de S. Paulo, que
“convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar susceptibilidades exageradas e prestigiar os chatos...”

E conclui o mestre:
“Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado”.
Alfim, à luz dessa razoabilidade, nem sobrepaira dúvida de que os danos oriundos do comportamento do R. não são de molde a repelir a pretensão – senão de acatá-la.

DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Assentada a responsabilidade do R., havida por procedente a pretensão, o arbitramento da indenização em casos tais não mais está balizado pela Lei de Imprensa, AB ROGADA, senão pelo Art. 159 do Código Civil de 1916, e seu correspondente na novel Lei civil; a Constituição da República adota o princípio de que a indenização, além de seu caráter punitivo, deve guardar ainda o caráter compensatório, ausentes daí limites de fixação já que o Art. 52 da Lei de Imprensa alide a ato culposo; bem por isso que DARCY ARRUDA MIRANDA ensina que “agindo com dolo não limites à responsabilidade” (Comentários à Lei de Imprensa, pág. 684).
Essa a atual orientação da jurisprudência; ver RT 533/71 – 659/143 – RJTJSP 96/345 e 209/87, notando-se que neste último precedente o Rel. SAID CAHALI invocou o Art. 1.553 de Código Civil, fixando a indenização por estimação prudencial.

DO “QUANTUM”
Quanto ao critério para a fixação dessa verba, a do DANO MORAL, ensina ainda a Corte Centenária paulista:
“Considerando-se as dificuldades da positivação, traços, contornos, deve-se levar em conta a regra do Art. 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, considerando-se ainda o Art. 52 da Lei de Imprensa, sendo também matéria de ponderação os dispositivos dos Arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil” (RJTJSP, Lex, 162/68, j. aos 21.06.94).
E, nesta hipótese, o Código de Telecomunicações (Lei 4.117/62), manda que a reparação se situe de 05 a 100 salários-mínimos; já a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), permitia o arbitramento do dano moral até 200 salários mínimos.
Alfim, por equidade, hei por fixar verba a ser paga, a título de dano moral, pelo Réu, no importe de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS para cada dos Autores, valor esse que, a meu prudente arbítrio, repara suficientemente o dano moral sofrido pela parte A. com o injusto gesto do Requerido. Esse ainda o patamar seguido pela jurisprudência (RT 706/67 e 747/269), sendo essa fixação bastante a que se atenda ao binômio reparação x dissuasão.

DISPOSITVO
Com estas considerações que sei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o Requerido a pagar aos Autores a importância suso fixada, a título de reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas e a honorária de 15% sobre o débito final.

S. Paulo, 12 de janeiro de 2012.

Luiz Beethoven Giffoni Ferreira
Juiz de Direito



quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Principais julgados do STF em 2011 - Direito Administrativo - 2º Semestre



A série dos julgados mais importantes de 2011 tem sido um sucesso. Temos recebido inúmeros e-mails com comentários, dúvidas e sugestões.

As principais perguntas que nos chegam são as seguintes: haverá comentários sobre as demais disciplinas? Será publicada uma série com os julgados mais importantes do STJ em 2011?

Respondendo então aos nossos leitores, informamos que a série com os julgados do STF abrangerá também outras matérias, com posts que serão publicados em breve. Tão logo se encerrem, será dado início à retrospectiva dos julgados do STJ, também divididos por disciplina.

Portanto, acompanhem o site, salvem os arquivos, imprimam e comecem os estudos desde já. Não esperem acumular muitos posts porque assim não darão conta de terminar a leitura antes do concurso. Na primeira vez que lemos um assunto, apenas o compreendemos. Somente a partir da segunda leitura é que começamos a memorizá-lo.

Lembrem-se que o concurso da Polícia Federal, da AGU, além de inúmeros outros certames estão programados para 2012. Este é o ano de realização do seu sonho. Contem com o nosso auxílio!

Para saber os próximos posts do site, acompanhar as notícias jurídicas do país, receber links de outros sites interessantes e dicas exclusivas, siga-nos no twitter.

Perseverança, força e fé.

Bons estudos.








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