O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) decidiu na última sexta-feira (16/12) permitir que uma servidora
da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre trabalhe a distância, a
partir de Los Angeles, Estados Unidos, durante o período de um ano,
enquanto estará em licença para acompanhar o marido.
A analista judiciária ingressou com o pedido de licença para acompanhamento do cônjuge, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que irá realizar pós-doutorado na Universidade da Califórnia. No entanto, a servidora explicou que gostaria de continuar trabalhando durante o período de afastamento, utilizando-se, para isso, dos sistemas eletrônicos desenvolvidos pela Justiça Federal da 4ª Região, tais como o processo eletrônico judicial, o editor de documentos judiciais Gedpro (Gestão Eletrônica de Processos) e o ponto eletrônico.
O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, vice-presidente do TRF4 e relator do processo da analista no Conselho de Administração, entende que, considerando os avanços tecnológicos disponíveis na Justiça Federal da 4ª Região, a prestação de serviços à distância é a solução que melhor atende ao interesse público. O magistrado lembra que, caso deferida apenas a licença para acompanhamento do cônjuge, “o cargo não poderia ser preenchido por concurso enquanto perdurasse o benefício”.
Lugon ressalta em seu voto que os juízes da 1ª Vara Federal Tributária manifestaram-se favoráveis ao pedido da servidora e que suas atividades deverão ser controladas por sua chefia direta. Eventuais despesas operacionais, como o acesso à Internet, serão de responsabilidade da própria servidora.
A analista judiciária ingressou com o pedido de licença para acompanhamento do cônjuge, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que irá realizar pós-doutorado na Universidade da Califórnia. No entanto, a servidora explicou que gostaria de continuar trabalhando durante o período de afastamento, utilizando-se, para isso, dos sistemas eletrônicos desenvolvidos pela Justiça Federal da 4ª Região, tais como o processo eletrônico judicial, o editor de documentos judiciais Gedpro (Gestão Eletrônica de Processos) e o ponto eletrônico.
O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, vice-presidente do TRF4 e relator do processo da analista no Conselho de Administração, entende que, considerando os avanços tecnológicos disponíveis na Justiça Federal da 4ª Região, a prestação de serviços à distância é a solução que melhor atende ao interesse público. O magistrado lembra que, caso deferida apenas a licença para acompanhamento do cônjuge, “o cargo não poderia ser preenchido por concurso enquanto perdurasse o benefício”.
Lugon ressalta em seu voto que os juízes da 1ª Vara Federal Tributária manifestaram-se favoráveis ao pedido da servidora e que suas atividades deverão ser controladas por sua chefia direta. Eventuais despesas operacionais, como o acesso à Internet, serão de responsabilidade da própria servidora.
Fonte: Site do TRF da 4a Região.
Comentário do Portal Dizer o Direito:
Em uma concepção clássica do direito administrativo e da administração pública, tal deliberação seria inimaginável.
Segundo o conceito tradicional de princípio da legalidade administrativa, a administração só poderia fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. Como a lei dos servidores públicos não prevê a prestação de serviços à distância, o requerimento da servidora seria negado.
Ocorre que, desde a inserção formal do princípio da eficiência no texto constitucional por meio da EC 19/98, a administração pública mudou seu eixo de uma chamada "Administração Pública burocrática" para a proclamada "Administração Pública gerencial" (public management). Com isso, tem-se buscado transpor para o serviço público práticas que se mostraram eficientes na iniciativa privada, tendo, obviamente, sempre como limites os princípios da supremacia do interesse publico e da legalidade (mas não em seu sentido ultrarrestritivo).
No caso relatado, foi possível a conjugação da eficiência com o interesse público considerando que, como a servidora estava de licença, era seu direito não trabalhar durante esse período. Considerando que ela manifestou desejo de continuar prestando seus serviços, mostrava-se mais produtivo flexibilizar o regime de prestação do que não contar com sua mão-de-obra nesse tempo.