Dizer o Direito

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

O recurso contra a decisão que denega o habeas corpus pode ser interposto por quem não é advogado?



O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC:
Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

O Estatuto da OAB também dispõe, no mesmo sentido:
Art. 1º (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Desse modo, não se exige capacidade postulatória para propor HC.

A dúvida então é a seguinte:
A pessoa, sem ter capacidade postulatória, impetra um HC e este é negado. Essa mesma pessoa poderá ingressar com recurso contra a decisão? Para se interpor o recurso contra a decisão denegatória do HC a capacidade postulatória também é dispensada?
1ª Turma do STF: SIM
2ª Turma do STF: NÃO

A 1ª Turma do STF já decidiu que o habeas corpus pode ser não apenas impetrado como também acompanhado por pessoa leiga (sem capacidade postulatória), que poderá, inclusive, interpor recurso. Assim, não se exige que a peça recursal seja subscrita por profissional da advocacia.

STF. 1ª Turma. HC 102836 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 08/11/2011.


A 2ª Turma do STF não conheceu de um recurso interposto contra decisão denegatória de habeas corpus pelo fato de ele ter sido subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB.
Somente pode interpor recurso ordinário em HC quem possui capacidade postulatória.

STF. 2ª Turma. RHC 121722/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2014.



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