Dizer o Direito

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Lei 12.529/2011 - Nova Lei Antitruste



Em 30 de novembro de 2011, foi sancionada a Lei 12.529/2011, que trata sobre os seguintes temas:
•    Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
•    Dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica;
•    Altera a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei de Crimes contra a ordem tributária);
•    Altera a Lei de Ação Civil Pública;
•    Revoga a Lei 8.884/94 (antiga Lei Antitruste) e a Lei 9.781/99 (taxa referente aos processos do Cade).

Não houve alterações substanciais no regime de tratamento da matéria. 
As principais observações sobre a nova Lei são as seguintes:

1) Revoga a Lei 8.884/94 e passa a ser o novo Diploma que rege o direito concorrencial no Brasil e a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
2) Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, que será formado:
a) pelo Cade e;
b) pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

3) Estabelece nova constituição orgânica para o Cade:
Pela nova lei, o Cade será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (atualmente chamado de Plenário);
II - Superintendência-Geral (terá, em geral, as funções atualmente atribuídas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça);
III - Departamento de Estudos Econômicos.

4) Amplia o mandato do Presidente e dos Conselheiros de 2 (dois) para 4 (quatro) anos.

5) Prevê uma quarentena de 120 dias para que o Presidente e os Conselheiros do Cade possam representar pessoas ou interesses no SBDC após deixarem suas funções, sendo crime de advocacia administrativa a violação a essa proibição. Durante esse prazo, o Presidente e os Conselheiros continuarão a receber a remuneração do cargo.
Art. 8º (...)
§ 1º É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
§ 2º Durante o período mencionado no § 1º deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam. 
§ 3º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1º deste artigo.

6) O § 4º do art. 8º proíbe a utilização de inside information mesmo após o prazo da quarentena:
§ 4º É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

7) Prevê novo quórum de deliberação:
Atualmente
As decisões do Cade são tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.

Com a nova lei
As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros.

8) Explicita que o Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica representa legalmente o Cade também no exterior.
Resta expresso na nova Lei que o Presidente do Tribunal pode firmar contratos e convênios com organismos estrangeiros ou internacionais, devendo, no entanto, submetê-los previamente ao Ministro da Justiça.
No caso de contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais não existe a obrigatoriedade de aprovação prévia pelo Ministro da Justiça.

9) Os Conselheiros do Tribunal poderão requerer diretamente informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias. Segundo a Lei 8.884/94, era necessário submeter ao Plenário tal requisição.

10) Criação de um Departamento de Estudos Econômicos dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

11) Ministério Público Federal perante o Cade:
A nova lei manteve a presença de um membro do MPF, designado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, com a atribuição de emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
A grande novidade é que foi excluída a previsão de que o Cade poderia requerer ao MPF que promovesse a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação (parágrafo único do art. 12, da Lei 8.884/94). Tal atribuição, pela nova Lei, é da Procuradoria Federal especializada que funcionará junto ao Cade (art. 15, III, da Lei 12.529/2011).

12) As taxas processuais do Cade, que eram reguladas pela Lei 9.781/99, serão tratadas pelos arts. 23 a 27, da Lei 12.529/2011.

13) Prevê a possibilidade de prescrição intercorrente no caso de procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos:
Art. 46 (...)
§ 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

14) Preconiza que, quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal (art. 46, § 4º).

15) Melhor sistematiza as regras sobre os procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica.

16) Busca deixar claro que a propositura do compromisso de cessação é ato discricionário do Cade (a nova lei fala que o “Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei”).

17) Acordo de leniência
A atual legislação prevê que, nos crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90), a celebração de acordo de leniência acarreta a suspensão da prescrição penal (e do processo, obviamente) e impede o oferecimento da denúncia. Afirma ainda que, cumprido o acordo, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes.
A nova lei melhora a redação do dispositivo, deixando expressamente prevista a suspensão do curso do processo no caso de acordo de leniência.
A principal inovação, contudo, é a extensão dos benefícios processuais penais decorrentes do acordo (inviabilidade do oferecimento da denúncia, suspensão do processo e extinção da punibilidade) para os crimes contra as Licitações (Lei 8.666/93) e para delito de quadrilha ou bando (art. 288, CP).


18) Dá nova redação ao art. 4º, da Lei 8.137/90:

 
19) A ementa da Lei afirma que altera o Código de Processo Penal. No entanto, trata-se de equívoco uma vez que não há qualquer modificação no CPP.

20) A Lei 12.529/2011 possui vacatio legis de 180 dias e, portanto, entrará em vigor no dia 28/05/2012.


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