sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
EC 99/2017
sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (15/12/2017) mais uma emenda constitucional.
Trata-se da EC 99/2017, que altera os arts. 101, 102, 103 e 105 do ADCT da
CF/88 com o objetivo de “instituir novo regime especial de pagamento de
precatórios” dificultando, mais uma vez, o recebimento dos créditos.
Vale ressaltar que esses mesmos dispositivos agora alterados
foram inseridos há menos de um ano na CF/88 pela EC 94/2016.
Veja o quadro comparativo com as mudanças operadas pela EC
99/2017.
CAPUT DO ART. 101
Redação anterior
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Redação dada pela EC 99/2017
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Art. 101. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em
mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020
seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando,
mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e
exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a
quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada
exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida
no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser
anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
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Art. 101. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam
em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31
de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro
desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a
substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de
Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos)
do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual
suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca
inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da
entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em
conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal
de Justiça local.
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§ 2º DO ART. 101
Redação anterior
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Redação dada pela EC 99/2017
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Art. 101. (...)
§ 2º O débito de
precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários
próprios e dos seguintes instrumentos:
I - até 75% (setenta e
cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos
administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou
administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o
Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, sejam parte;
II - até 20% (vinte por
cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do
respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de
créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor
composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:
(...)
b) no caso dos Estados, 50%
(cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por
cento) a seus Municípios;
III - contratação de
empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos
VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de
endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de
vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal.
Não havia inciso IV.
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Art. 101 (...)
§ 2º O débito de
precatórios será pago com recursos orçamentários
próprios provenientes das fontes de receita corrente
líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser
utilizados recursos dos seguintes instrumentos:
I - até 75% (setenta e
cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em
dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou
não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em
montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído
pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos
depósitos levantados;
II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da
localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a
instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos
levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e
critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se:
(...)
b) no caso dos Estados, 50%
(cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por
cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um
Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre
os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações,
utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente
estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
III - empréstimos,
excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos
VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros
limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses
empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput
do art. 167 da Constituição Federal;
IV - a
totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de
obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não
levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das
obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos
processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva
da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a
remuneração de todo o período.
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NOVO § 3º DO ART. 101
Antes da EC 99/2017 não havia § 3º no art. 101 do ADCT. Veja
a redação do dispositivo que foi inserido:
Art. 101. (...)
§ 3º Os recursos adicionais previstos
nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela
instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput
deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local,
e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a
partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização
pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade.
NOVO § 4º DO ART. 101
Antes da EC 99/2017 não havia § 4º no art. 101 do ADCT. Veja
a redação do dispositivo que foi inserido:
Art. 101. (...)
§ 4º No prazo de até seis meses
contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras
oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios
submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo,
observadas as seguintes condições:
I - no financiamento dos saldos
remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo serão
adotados os índices e critérios de atualização que incidem sobre o pagamento de
precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da Constituição Federal;
II - o financiamento dos saldos
remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo será feito
em parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida assim constituída;
III - o valor de cada parcela a que se
refere o inciso II deste parágrafo será calculado percentualmente sobre a
receita corrente líquida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do
Município, no segundo mês anterior ao pagamento, em percentual equivalente à
média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período
referido no caput deste artigo, considerados para esse fim somente os recursos
próprios de cada ente da Federação aplicados no pagamento de precatórios;
IV - nos empréstimos a que se refere
este parágrafo não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os
incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros
limites de endividamento previstos em lei.
NOVO § 2º INSERIDO AO
ART. 102
Antes da EC 99/2017 não havia § 2º no art. 102 do ADCT. Veja
a redação do dispositivo que foi inserido:
Importante
Art. 102 (...)
§ 2º Na vigência do regime especial
previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as
preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão
atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento
para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de
apresentação do precatório.
NOVO PARÁGRAFO ÚNICO INSERIDO
AO ART. 103
Antes da EC 99/2017 não havia parágrafo único no art. 103 do
ADCT. Veja a redação do dispositivo que foi inserido:
Importante
Art. 103 (...)
Parágrafo único. Na vigência do regime
especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de
pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração
indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas
correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade
pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público,
saneamento básico e habitação de interesse social.
NOVOS §§ 2º e § 3º INSERIDOS
AO ART. 105
Antes da EC 99/2017 não havia §§ 2º e 3º no art. 105 do
ADCT. Veja a redação dos dispositivos inseridos:
Art. 105. (...)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste
artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no
§ 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de
precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste
artigo.
A EC 99/2017 entrou em vigor na data de sua publicação
(15/12/2017).