sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Alterações da Lei 13.500/2017 na Lei de Licitações e Contratos
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.500/2017,
que tem como objetivo principal dispor sobre o Fundo Penitenciário Nacional
(Funpen).
As alterações na Lei do FUNPEN
são muito específicas e não acho que mereçam comentários diante dos objetivos deste
site.
Existe, no entanto, um outro aspecto
que gostaria de destacar. A Lei nº 13.500/2017 alterou a Lei de Licitações e
Contratos. É sobre isso que gostaria de falar.
Nova hipótese de dispensa de licitação (novo inciso XXXV do art. 24)
No art. 24 da Lei nº 8.666/93
existem diversos incisos que espelham situações nas quais o administrador pode
ou não realizar a licitação.
Esse rol de situações do art. 24
é taxativo (exaustivo), ou seja, somente são dispensáveis as hipóteses
expressamente previstas ali.
A Lei nº
13.500/2017 acrescentou mais um inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de
licitação dispensável. Veja:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXV - para a
construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos
penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança
pública.
Alteração no art. 26, parágrafo único
Como foi
acrescentada uma nova hipótese de licitação dispensável, a Lei nº 13.500/2017 também
precisou alterar a redação do inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.666/93 exigindo que o processo formal de dispensa demonstre qual é o “grave e
iminente risco à segurança pública” que autoriza a contratação direta. Compare:
Redação anterior
|
Redação dada pela Lei 13.500/2017
|
Art.
26 (...)
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I
- caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
|
Art.
26. (...)
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I
- caracterização da situação
emergencial, calamitosa ou de grave e
iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for
o caso;
|
Mão-de-obra oriunda do sistema prisional
A fim de
estimular a contratação de ex-detentos, a Lei nº 13.500/2017 acrescentou um
novo dispositivo à Lei nº 8.666/93 prevendo que a Administração Pública poderá exigir
que as empresas contratadas pelo Poder Público tenham um mínimo de funcionários
que sejam oriundos do sistema prisional. Veja:
Art. 40. (...)
§ 5º A Administração Pública poderá,
nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada
que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema
prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida
em regulamento.
Bem, estas foram as alterações da
Lei nº 13.500/2017 sobre a Lei de Licitações.
Como eu disse, existem outras
mudanças relacionadas com a Lei do FUNPEN. Se você trabalha como esta matéria,
vale a pena ler a íntegra da nova Lei.