sábado, 7 de março de 2015
A causa de aumento do repouso noturno (§ 1º), além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
sábado, 7 de março de 2015
Estrutura
do Furto
O crime de furto encontra-se tipificado
no art. 155 do CP, que tem cinco parágrafos.
Vejamos o que dispõe cada um deles:
Caput: furto simples.
§ 1º: causa de
aumento de pena para os casos em que furto é praticado durante o repouso
noturno.
§ 2º: causa de diminuição de pena,
chamada pela doutrina de “furto privilegiado”.
§ 3º: a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico é equiparada à coisa móvel.
§ 4º: hipóteses de “furto qualificado”.
§ 5º: qualificadora para as hipóteses
em que a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior.
Aumento de pena pelo furto noturno
§ 1º - A pena aumenta-se
de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa
causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto
simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de
aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é
aplicável tanto na forma simples (caput)
quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe
nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as
qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos
diferentes da aplicação da pena.
Além disso,
recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não
apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp
842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do §
4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto
qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma.
HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014
(Info 554).
Exemplo: se João e Pedro,
durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de
lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:
§ 4º - A pena é de
reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de
duas ou mais pessoas.
Além disso, na 3ª fase da
dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a
pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno,
conforme prevê o § 1º.
Mudança de entendimento! Atualize
seus livros de Direito Penal
Vale ressaltar que a posição
acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ considerando que os julgados anteriores
sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC
131.391/MA, DJe 06/09/2010).
Faça uma observação sobre o
presente jugado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles
explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido.