Dizer o Direito

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Lei 13.046/2014: altera o Estatuto da Criança e do Adolescente


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa. Trata-se da Lei n.° 13.046/2014, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Não é necessário, no entanto, que fiquem preocupados porque a Lei é muito curta e simples.

A Lei n.° 13.046/2014 determina que as...

1) Entidades (públicas ou privadas) que trabalhem com cultura, lazer, esportes e outros produtos e serviços voltados para crianças e adolescentes (ex: um parque de diversões infantis); e as

2) Entidades (públicas ou privadas) que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário (são as chamadas entidades de atendimento de que trata o art. 90 do ECA)

... deverão ter, em seus quadros, pessoas ou profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Assim, tais entidades deverão inscrever ao menos um dos seus funcionários ou colaboradores em cursos ou treinamentos nos quais sejam ensinadas técnicas para reconhecer os sintomas demonstrados por crianças e adolescentes que estejam sendo vítimas de maus-tratos.

Sendo identificada essa situação, é dever da pessoa e da entidade comunicar o fato ao Conselho Tutelar para que este apure o caso.

Você pode estar se perguntando: mas e as entidades de saúde e as escolas, elas também não têm esse dever de comunicar? Por que a Lei n.° 13.046/2014 não falou nelas?
Sim. As entidades de saúde e de ensino também têm esse dever. No entanto, não foi necessário que a Lei n.° 13.046/2014 disponha sobre o tema porque isso já estava previsto no texto original do ECA (art. 13, 56, I e 245).

A Lei n.° 13.046/2014 determina, ainda, que as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, também possuem o dever identificar e relatar situações de maus-tratos envolvendo crianças e adolescentes.

Punições:
As entidades e pessoas que descumprirem as determinações da Lei n.° 13.046/2014 poderão receber sanções que estão previstas em dispositivos esparsos do ECA.

No caso de entidades que abrigam crianças e adolescentes, por exemplo, tais sanções estão elencadas no art. 97.

Se quem deixar de comunicar a situação de maus-tratos for um médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, poderá estar sujeito à punição do art. 245 do ECA.

Por fim, a Lei n.° 13.046/2014 determina que é das novas atribuições do Conselho Tutelar promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes (art. 136, XII, do ECA).

Clique AQUI para ler a íntegra da Lei n.° 13.046/2014.

Tenham uma ótima terça-feira.



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