sábado, 26 de outubro de 2013
Nova Lei 12.873/2013: principais aspectos
sábado, 26 de outubro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de ontem a
Lei n.° 12.873/2013, que, de
maneira atécnica, trata de uma enorme quantidade de assuntos que não guardam
nenhuma relação entre si. Podemos dizer que consiste em uma grande “colcha de
retalhos”.
Vale ressaltar que algumas
modificações já estavam valendo porque parte da Lei n.° 12.873/2013 é fruto da
conversão, com alterações, de uma medida provisória (MP 619/2013) editada pela
Presidente da República.
Assim, a MP 619/2013 foi convertida
na Lei n.°
12.873/2013, que também acabou tratando sobre outros temas.
Trata-se de uma lei complexa e com
vários pontos muito peculiares de menor importância. Vou, no entanto, expor
aqui para vocês os principais aspectos desta inovação legislativa e aqueles que
podem ser cobrados em uma prova de concurso:
I – DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SEGURADO ESPECIAL
A Lei n.° 12.873/2013 alterou as
Leis n.° 8.212/91 e 8.213/91, modificando
algumas regras sobre o segurado especial
Não penso que as alterações foram
tão relevantes nesse ponto. No entanto, se você estuda Previdenciário de forma
mais aprofundada, é importante ler todas as mudanças que ocorreram nas Leis n.° 8.212/91 e 8.213/91.
SALÁRIO-MATERNIDADE
Vamos destacar aqui a mais
importante alteração e que se refere ao SALÁRIO-MATERNIDADE:
O que é o salário-maternidade?
Trata-se de benefício
previdenciário “devido a todas as seguradas do RGPS, sem exceção, que visa
substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção
de uma criança, pois nesse período é preciso que a mulher volte toda a sua
atenção ao infante, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de
trabalhar.” (AMADO, Frederico. Direito Previdenciário sistematizado. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 636).
Qual é o tempo de duração do salário-maternidade?
O salário-maternidade será pago
pelo período de 120 dias.
O seu pagamento se inicia no 28º
dia que antecede o parto e vai até 91 dias após o nascimento da criança (art.
71 da Lei n.°
8.213/91).
O salário-maternidade é devido também nos casos em que a segurada adota
uma criança ou consegue a sua guarda judicial para fins de adoção?
SIM.
No caso de adoção ou guarda judicial, qual é o tempo de duração do
salário-maternidade?
ANTES da MP 619/13
e da Lei 12.873/13
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APÓS da MP 619/13 e
da Lei 12.873/13
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O período variava de acordo com
a idade da criança adotada:
• Até 1 ano: 120 dias.
• Entre 1 e 4 anos: 60 dias.
• Entre 4 e 8 anos: 30 dias.
Essa diferença entre crianças
adotadas e biológicas sempre foi muito criticada e havia ações judiciais
questionando a sua constitucionalidade.
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A nova redação do art. 71-A da
Lei n.°
8.213/91 afirma que à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade
pelo período de 120 dias.
Assim, não importa mais a idade
da criança adotada. O período de salário-maternidade será sempre de 120 dias.
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Foi acrescentado também o § 2º ao
art. 71-A da Lei n.°
8.213/91, com a seguinte redação:
§
2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto
no art. 71-B, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Assim, por exemplo, se Maria e
Joana, companheiras homoafetivas, ambas seguradas do RGPS (INSS), adotarem uma
criança, apenas uma delas terá direito ao salário-maternidade.
Foram acrescentados também dois
novos importantes artigos na Lei n.°
8.213/91:
Agora, se a mãe falecer, o pai (desde que segurado) poderá continuar recebendo
o salário-maternidade:
Art.
71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento
do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade.
§
1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o
último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§
2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência
Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I
- a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II
- o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III
- 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição,
apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte
individual, facultativo e desempregado; e
IV
- o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
Agora ficou expressa a previsão de que a pessoa que recebe o salário-maternidade
deve ficar afastada do trabalho. Não pode receber o benefício e continuar
trabalhando:
Art.
71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B,
está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
II – DIREITO DO TRABALHO
LICENÇA-MATERNIDADE
A Lei n.° 12.873/2013 alterou algumas
regras previstas na CLT sobre licença-maternidade.
Foi inserido o § 5º ao art. 392-A da CLT, prevendo que, se um casal homo
ou heteroafetivo, fizer uma adoção conjunta, apenas um dos dois terá direito à
licença-maternidade. Veja:
§
5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de
licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Agora existe previsão legal expressa no sentido de que, se a mãe
falecer, o pai (que for empregado) poderá ficar gozando da licença-maternidade:
Art.
392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro
empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo
tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do
filho ou de seu abandono.
As regras da licença-maternidade são as mesmas tanto no caso de filhos
biológicos como adotivos (incluindo a guarda judicial para fins de adoção):
Art.
392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
III – DIREITO ADMINISTRATIVO
NOVA HIPÓTESE DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO
Licitação dispensável
No art. 24 da Lei n.° 8.666/93 existem diversos
incisos que espelham situações nas quais o administrador pode ou não realizar a
licitação.
Esse rol de situações do art. 24
é taxativo (exaustivo), ou seja, somente são dispensáveis as hipóteses
expressamente previstas ali.
A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou mais um
inciso ao art. 24, criando uma nova hipótese de licitação dispensável. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXXIII - na contratação de entidades
privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras
tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de
alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela
seca ou falta regular de água.
Na prática, trata-se de situação
muito específica, mas a redação desse inciso pode ser exigida nas provas de
concurso público.
IV – DIREITO EMPRESARIAL / AGRÁRIO
PENHOR RURAL, AGRÍCOLA OU
PECUÁRIO
A Lei n.° 12.873/2013 alterou o Decreto-Lei
n.° 167/67, que trata sobre
os títulos de crédito rural. Vejamos o que mudou:
Redação anterior
|
Redação dada pela
Lei 12.873/2013
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Art. 61. O prazo do penhor
agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do
penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até
mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens
que a constituem.
Parágrafo único. Vencidos os
prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor
pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de
aditivo, se não executados.
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Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo
da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a
garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único. A prorrogação
do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida
prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
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Ainda tratando sobre o mesmo
assunto, a Lei n.°
12.873/2013 modificou o Código Civil:
Redação anterior
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Redação dada pela
Lei 12.873/2013
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Art. 1.439. O penhor agrícola e
o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos
prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite
de igual tempo.
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Art. 1.439. O penhor agrícola e
o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das
obrigações garantidas.
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V – DIREITO ADMINISTRATIVO / URBANÍSTICO
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA
A Lei n.° 12.873/2013 alterou o
Decreto-Lei n.°
3.365/41, que trata sobre desapropriações por utilidade pública. Foi
acrescentado um parágrafo único ao art. 4º, com redação muito técnica e
aplicável a casos muito específicos. Não vale a pena perder muito tempo tentando
entender as hipóteses nas quais ele se aplica, mas é importante saber da sua
existência, considerando que pode ser cobrado em uma prova objetiva:
Art. 4º (...)
Parágrafo
único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização
realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação
poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária
integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao
poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações,
quando estas ficarem sob sua responsabilidade.
VI – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
LITÍGIOS ENVOLVENDO OBRIGAÇÕES
DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou um
parágrafo ao art. 285-B do CPC. Aqui, igualmente, não vale a pena perder muito
tempo tentando aprofundar o seu estudo porque se trata de uma hipótese muito
peculiar, mas é importante saber da sua existência, considerando que pode ser
cobrado em uma prova objetiva. Veja a inovação:
ANTES da Lei 12.873/2013
|
ATUALMENTE
|
Art. 285-B. Nos litígios que
tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre
as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o
valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor
incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados
|
O caput permaneceu com a mesma
redação.
O parágrafo único foi
renumerado para § 1º.
A Lei n.° 12.873/2013 acrescentou um §
2º com a seguinte redação:
§ 2º O devedor ou arrendatário não se
exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre
os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a
obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for
objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos
efeitos da tutela.
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VI – OUTROS TEMAS
A Lei n.° 12.873/2013 altera ainda algumas
leis tributárias, a Lei de Recuperação Judicial e outros diplomas legais. Tais
modificações, contudo, são bastante peculiares e técnicas e penso que não são
tão importantes para fins de concursos públicos.
Márcio André Lopes Cavalcante