quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Emenda Constitucional 75/2013 - nova espécie de imunidade tributária
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Ontem foi publicada a Emenda Constitucional
75/2013, que acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da CF/88,
prevendo uma nova espécie de imunidade tributária: a IMUNIDADE MUSICAL.
O que é imunidade tributária?
Imunidade tributária consiste na
determinação de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão
sofrer a incidência de tributos.
Trata-se de uma dispensa
constitucional de tributo.
A imunidade é uma limitação ao
poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.
Imunidade tributária musical
A EC 75/2013 previu uma nova
espécie de imunidade tributária na alínea “e” do inciso VI do art. 150 da CF/88.
Veja:
Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos
sobre:
(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Assim, os CDs e DVDs produzidos
no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores nacionais gozarão de
imunidade.
Também não pagarão impostos as
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e as mídias ou os arquivos
digitais que as contenham. Isso faz com que igualmente sejam imunes as músicas comercializadas
pela internet, além dos downloads de ringtones de telefones celulares.