sábado, 15 de junho de 2013
O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos das serventias notariais e registrais
sábado, 15 de junho de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos comentar um julgado recente
do STJ muito importante para quem presta concursos da Defensoria Pública e
também para aqueles que sonham com uma serventia notarial ou registral.
GRATUIDADE
DE JUSTIÇA E ATOS PRATICADOS
POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Garantia
de assistência jurídica integral e gratuita
A CF/88 prevê a garantia da assistência
jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
Esse dispositivo constitucional
consagra duas garantias:
I – Assistência jurídica integral e gratuita
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II – Benefício da gratuidade judiciária
(justiça gratuita)
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Fornecimento pelo Estado de orientação
e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela
Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88).
Regulada pela Lei Complementar 80/94.
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Isenção das
despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender
seus interesses em um processo judicial.
Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
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Lei
n.°
1.060/50
A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados. É conhecida como Lei de
Assistência Judiciária (LAJ).
A
pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais
verbas?
Art. 3º A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos
aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações
indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às
testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral,
como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder
público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e
peritos.
VI – das despesas com a realização do
exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária
nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei
para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
A
pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de isenção de pagamento
dos emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais (custas dos
“cartórios extrajudiciais”)?
SIM. A
parte beneficiada pela justiça gratuita não precisa pagar emolumentos para que
os notários ou registradores pratiquem os atos indispensáveis ao cumprimento de
decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido
benefício.
Ex1: o autor de uma execução é
beneficiário da justiça gratuita (Lei n.°
1.060/50). O juiz determina a penhora dos bens do executado. O exequente não
precisará pagar os emolumentos (“custas do cartório”) para que a averbação
desta penhora seja feita no Registro de Imóveis (§ 4º do art. 659 do CPC).
Ex2: João, beneficiário da justiça
gratuita, ingressou com ação de divórcio em face de Maria. A dissolução do
vínculo conjugal foi decretada pelo juiz tendo este determinado que o divórcio
fosse averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). O
Registrador não poderá cobrar emolumentos para praticar o ato.
Em resumo, os
beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias
notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão
judicial. Aplica-se ao caso os incisos I e II do art. 3º da Lei n.° 1.060/50, mesmo os emolumentos não sendo “taxa
judiciário” e mesmo os notários e registradores não sendo “serventuários da
justiça”. Deve-se fazer uma interpretação que confira máxima efetividade ao art.
5º, LXXIV, da CF/88.
Quadro-resumo:
A
gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e
registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo
judicial em
que
fora concedido o referido benefício.
Em
síntese, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas
serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da
decisão judicial.
STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS
24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.