Dizer o Direito

quarta-feira, 13 de março de 2013

As alíquotas do ITCMD podem ser progressivas?

Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos enfrentar uma relevante e polêmica questão de Direito Tributário. A pergunta é a seguinte: as alíquotas do ITCMD podem ser progressivas?

Previsão normativa e algumas noções gerais
ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação.
Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Fato gerador
O fato gerador do ITCMD é
- a transmissão,
- por causa mortis (herança ou legado) ou
- por doação,
- de quaisquer bens ou direitos.

No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC).
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Incidência do ITCMD na morte presumida
Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:
·   Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).
·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

ITCMD x ITBI
Enquanto o ITCMD tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens, o ITBI (imposto de competência municipal) tem como fato gerador a transmissão de bens a título oneroso.
Além disso, o ITCMD abrange tanto bens móveis como imóveis, enquanto que o ITBI refere-se apenas aos bens imóveis.

Fixação de alíquotas máximas pelo Senado Federal
Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.
A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

O ITCMD é pessoal ou real?
Trata-se de imposto real.

IMPOSTO REAL
IMPOSTO PESSOAL
Ocorre quando ele incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva, não levando em consideração a situação pessoal do contribuinte. Em palavras simples, imposto real é aquele que incide objetivamente sobre uma coisa, sem levar em conta a pessoa do contribuinte.
O imposto é classificado como pessoal quando a tributação varia de acordo com aspectos pessoais do contribuinte.
A tributação será maior ou menor conforme a capacidade contributiva do devedor. 
Ex: o IPVA é imposto real e incide sobre a propriedade de veículos. Assim, se um milionário possui um "Gol modelo X, ano 2010" e um indivíduo pobre também possui o mesmo carro, modelo e ano, ambos irão pagar o mesmo valor de IPVA.
Ex: o IR é pessoal, tendo em vista que a tributação varia de acordo com as faixas de rendimentos de cada contribuinte.
Nos impostos reais, em regra, a capacidade contributiva é observada por meio da técnica da proporcionalidade, segundo a qual as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo (AL fixa e BC variável).
Nos impostos pessoais, a capacidade contributiva, em regra, é observada por meio da técnica da progressividade, segundo a qual as alíquotas são maiores conforme se aumenta a base de cálculo (BC varia, AL varia progressivamente).


A CF/88 determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal:
Art. 145 (...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

Vale ressaltar que a expressão "sempre que possível", acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo ("capacidade contributiva"). As conclusões são as seguintes:
• Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível);
• Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre).

O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

Progressividade
Vamos explicar um pouco mais sobre o que é a progressividade.
Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.
Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.
O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.
No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.

Progressividade e impostos reais
A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?

O que diz a maioria da doutrina:
O que decidiu o STF:
A lei somente pode prever a técnica da progressividade para os impostos pessoais.

A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O § 1º do art. 145 da CF/88, de forma implícita, somente permite a progressividade para os impostos pessoais.
É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais.
Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.
Os impostos reais não podem ser progressivos, salvo se expressamente autorizados pela CF/88 (ex: IPTU).
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
No caso dos impostos reais, o princípio da capacidade contributiva é atendido pela técnica da proporcionalidade.
Desse modo, para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos.
No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.
Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

Exemplo de progressividade no ITCMD:
Lei estadual prevê as seguintes alíquotas:
Base de cálculo
(valor venal dos bens ou direitos transmitidos)
Alíquotas
R$ 50.000
2%
De R$ 50.001 até 100.000
3%
De 100.001 até 200.000
4%
De 200.001 até 300.000
5%
Acima de 300.000
6%

Obs: a Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

Trata-se de tema importantíssimo e que será bastante explorado nas próximas provas de concurso.

Obras consultadas (e recomendadas):
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed., São Paulo: Método, 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

Exercícios de fixação:

1) (Cartório PE 2012 – FCC) O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre bens e direitos − ITCMD tem por fato gerador a
A) partilha de bens comuns, ou seja, quando é atribuído ao cônjuge supérstite sua meação.
B) abertura da sucessão, que se dá com a morte.
C) partilha ou adjudicação dos bens deixados pelo de cujus em inventário ou arrolamento.
D) aceitação da herança pelos sucessores a qualquer título.
E) lavratura da escritura de doação, quando se concretiza a transferência do domínio ao donatário.

2) (OAB VII 2012 – FGV) O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de quaisquer bens e direitos terá suas alíquotas máximas fixadas pelos Estados competentes para a sua instituição. (     )
3) (Promotor RR 2012 – CESPE) Pertence aos municípios a competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. (     )
4) (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) A instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e do de doação cabe ao município onde se situe o bem imóvel. (     )
5) (Promotor ES 2010 – CESPE) O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos estados e do DF, tem suas alíquotas máxima e mínima fixadas pelo Senado Federal. (     )


1. Letra B
2. E
3. E
4. E
5. E

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