Dizer o Direito

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Qual é o instrumento jurídico cabível quando uma decisão de Turma Recursal contraria jurisprudência dominante do STJ?

 

Quais são as Leis que regem os Juizados Especiais?

Lei n.° 9.099/95
Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais.
Lei n.° 10.259/2001
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Lei n.° 12.153/2009
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?
As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

Lei n.° 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


Instância julgadora em 1º grau:
Juiz do Juizado
Instância que julga os recursos:
Turma Recursal


Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?
Decisão interlocutória:
Não cabe qualquer recurso.
Sentença:
Podem ser interpostos:
·         Embargos de declaração;
·         Recurso inominado.

Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso extraordinário.

É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão do RE na CF/88
Previsão do REsp na CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.

O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo contrariando o STJ? Isso está certo?
NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.
O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

Se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?
NÃO. Não será necessária reclamação porque a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à Lei n.° 9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.

E qual mecanismo foi previsto?
O pedido de uniformização de jurisprudência.

Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.


(...) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (...)
(AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)


Lei n.° 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública):
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.


(...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
(RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)


Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.


Aplicação do tema em concursos:

1. (PGM-Maceió – 2012) É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. (     )

2. (Juiz TRF4 – 2012) Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porém não cabe recurso especial. (     )

3. (Promotor MP/AL – 2012) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (     )

4. (PGE/SP – 2012) Não cabem embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos Juizados Especiais. (     )

5. (PGE/SP – 2012) Os recursos não ordinários são admissíveis das decisões da turma recursal dos Juizados Especiais, sem exceção. (     )

6. (PFN – 2012) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos juizados especiais federais quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro juizado especial federal. (     )

Gabarito
1. C
2. C
3. C
4. C
5. E
6. E


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