quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Competência no caso de crimes contra a organização do trabalho
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos continuar tratando sobre
competência penal.
O tema de hoje é bastante cobrado nos
concursos federais e diz respeito à competência para julgar os crimes contra a
organização do trabalho.
A CF/88 estabelece, em seu art. 109,
VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que
engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a
organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os
crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão
sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO.
Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts.
197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar
demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito
dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização
geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê
como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela
legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em
detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e
julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe
de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial
(art. 202 do CP), apesar
de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho,
deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem
repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante.
Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a
organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à
ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR,
Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação
do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional
de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim,
se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único
empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à
liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência,
nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP
poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender
do caso concreto.
CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO
De quem é a competência para julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo?
R:
Justiça Federal.
O crime de redução à condição análoga a
de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito
encontra-se encartado no Título I, que trata sobre os “crimes contra a pessoa”
e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”).
Apesar disso, o STF entende que a
topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem
o condão de fixar a competência da Justiça Federal.
Como explica o Min. Joaquim Barbosa:
“A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’.” (RE 398.041-6)
No mesmo sentido, veja as palavras do
Min. Gilmar Mendes:
“Com efeito, o art. 109, VI, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra a organização do trabalho. Contudo, a Lei Maior não se interpreta a partir do Código Penal e o nomen iuris de um capítulo do Diploma Penal não tem o condão de definir a natureza jurídica de um delito, tampouco sua objetividade jurídica.” (ARE 706368 AgR / SP)
Em suma, é possível encontrar crimes definidos
no Título IV do Código Penal que não correspondem à norma constitucional do
art. 109, VI, também sendo certo que outros crimes definidos na legislação
podem configurar, dependendo do caso, crime contra a organização do trabalho (ARE
706368 AgR / SP)
Conclusão:
O
Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão
de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição
análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem
não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador,
atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima,
enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se
praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
No mesmo sentido entende o STJ:
(...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)(RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)