domingo, 26 de agosto de 2012
De quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de Correios Comunitária?
domingo, 26 de agosto de 2012
A CF/88, ao dispor sobre a competência penal
da Justiça Federal, prevê:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Se
o crime é praticado contra sociedade de economia mista de que participe
a União (ex: Banco do Brasil, Petrobrás etc), a competência será da Justiça
Federal?
NÃO. Súmula 42-STJ: Compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de
economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Se
o crime é cometido em detrimento de empresa pública federal, a competência
é da Justiça Federal?
SIM. Trata-se de redação literal do
art. 109, IV da CF/88.
De
quem é a competência em caso de crimes praticados contra agências da ECT?
Depende.
A ECT (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos) é uma empresa pública federal.
No entanto, existem, comumente, dois
regimes de exploração econômica das agências da ECT:
- Agência própria dos Correios: quando o serviço é explorado diretamente pela empresa pública;
- Agência franqueada: quando a exploração do serviço é feita por meio de particulares que assinam um contrato de franquia com os Correios.
A competência irá variar de acordo com a
natureza econômica do serviço prestado:
Crime
cometido contra uma agência dos Correios não franqueada: Justiça
Federal.
Crime
cometido contra uma agência dos Correios franqueada: Justiça
Estadual.
Por
que o crime cometido contra uma agência franqueada dos Correios não é de
competência da Justiça Federal?
Porque nesse caso não há prejuízo à
empresa pública federal, já que, segundo o contrato de franquia, a franqueada
responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de
bens cedidos pela franqueadora (ECT).
Até aqui, tudo bem. Nenhuma novidade. Isso
já foi bastante exigido nas provas.
A
pergunta interessante e inédita, que ainda vai ser cobrada em seu concurso, é a
seguinte:
De
quem é a competência para julgar um roubo praticado contra uma Agência de
Correios Comunitária?
Para
responder essa pergunta é indispensável conhecer um pouco mais sobre a AGC.
O
que é uma “Agência de Correios Comunitária”, cuja sigla é AGC?
É uma unidade de atendimento dos Correios,
terceirizada, operada por uma pessoa jurídica de direito público ou privado,
que celebra um convênio com a ECT para realizar esse serviço. A AGC é
destinada a viabilizar a prestação de serviços postais básicos em localidades
rurais ou urbanas onde a exploração de serviços postais não se mostra
economicamente viável para a ECT e a sua prestação atende predominantemente o
interesse social (Portaria 384/2001 – Ministério das Comunicações).
Em outras palavras, a AGC é instalada quando
se faz necessário levar os serviços dos Correios para determinadas localidades
distantes, mas não há viabilidade econômica dos Correios ou de particulares para
abrir agências em tais regiões. Para contornar esse problema, os Correios
celebram convênios (e não contratos) com pessoas jurídicas de direito público
ou privado que passam a prestar os serviços a fim de atender o interesse
social.
Desse modo, a “Agência de Correios Comunitária”
nem pode ser considerada uma agência própria (porque não é explorada
diretamente pela ECT) e também não pode ser tida como uma agência franqueada
(porque o regime jurídico é diferente, tendo como objetivo principal o
interesse social).
Agora você já está pronto para
responder:
Se o
crime for cometido contra “Agência de Correios Comunitária”, a competência será
da Justiça Estadual ou Justiça Federal?
R: Justiça Federal.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção do STJ, no Conflito de Competência 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
Segundo decidiu o STJ, a “Agência
de Correios Comunitária” guarda similitude maior com o regime da “agência
própria” do que com o da “agência franqueada” (regida por um contrato).
Na agência comunitária é nítido que há um
interesse público ou social no funcionamento do serviço postal. O objetivo da
agência vai muito além do que o mero ganho econômico. Como a agência comunitária
é criada sob a forma de convênio, há interesse recíproco dos agentes na
atividade desempenhada, ou seja, há tanto o interesse da pessoa que presta os
serviços como também interesse da empresa pública federal (ECT).
O crime cometido contra a “Agência de Correios
Comunitária”, portanto, provoca prejuízos a bens, serviços ou interesses dos
Correios (empresa pública federal), atraindo a competência da Justiça Federal.
Uma última pergunta para coroar sua aprovação:
De quem é a competência para julgar um roubo
praticado contra carteiro dos Correios?
O crime de roubo praticado contra carteiro
dos Correios, no exercício de suas funções, é de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal.
(HC 210.416/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 06/12/2011)